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25/06/2012 15:55 - INSTITUCIONAL

Juiz pode nomear administrador judicial estranho à relação processual para penhora de faturamento de empresa

A 5.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região manteve decisão que nomeou administrador judicial, estranho à relação processual, para procedimento de penhora.

Pretendia a exequente - Fazenda Nacional - que o juiz a nomeasse como administradora judicial de penhora sobre faturamento de empresa executada em processo de execução fiscal. Entretanto, como a decisão a ela não foi favorável, interpôs agravo de instrumento.

Para o relator convocado, juiz federal Grigório Carlos dos Santos, a decisão foi proferida em harmonia com o artigo 719 do Código de Processo Civil, que condiciona à concordância do devedor a nomeação da parte credora como administrador judicial. Assim, não havendo manifestação nesse sentido, pode o juiz, se achar conveniente, nomear um terceiro como administrador.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a penhora sobre o faturamento da empresa só é admitida em casos excepcionais, sendo que um dos requisitos indispensáveis para sua admissão é a nomeação de administrador judicial.

Por fim, conforme comentou o relator, o fato de o administrador ser terceiro estranho à lide em nada macula o ordenamento jurídico pátrio, pois em consonância com os ditames do artigo 677 do Código de Processo Civil.

Esses os fundamentos que levaram a 5.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região a negar provimento ao agravo de instrumento.

Processo n.º 2125345.2001.4.01.0000

Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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