Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Notícias

14/06/2012 14:41 - INSTITUCIONAL

Bolsa de estudos por serviços prestados não impede inscrição no ProUni

A 6.ª Turma do Tribunal Regional da 1.ª Região manteve decisão que determinou à Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/Minas) promover matrícula de estudante no Curso de Comunicação Social, como bolsista de ensino superior do Programa Universidade para Todos (ProUni).

O estudante foi pré-selecionado, em razão dos pontos obtidos no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), para obter bolsa de estudos pelo ProUni. Contudo a documentação por ele apresentada à PUC/Minas não foi aceita porque as declarações emitidas pelas instituições particulares afirmavam que ele havia recebido bolsa integral no 1.º e no 3.º ano do ensino médio, em troca dos serviços prestados por sua mãe. Indignado, o estudante ajuizou ação que, por sua vez, garantiu-lhe o direito à matrícula pretendida.
A União, inconformada com a decisão, interpôs recurso de apelação no qual, em síntese, ratificando os fundamentos que negaram a matrícula do aluno pela PUC/Minas, afirmou que o estudante foi desclassificado do processo seletivo do ProUni para o 1.º semestre de 2007 por não ter comprovado a condição de ter sido bolsista integral durante o ensino médio, nos termos do art. 2.º, inciso I, da Lei 11.096/2005, uma vez que o benefício a ele concedido em duas séries do ensino médio decorreu de compensação por trabalho de sua mãe.
De acordo com o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, a sentença proferida não precisa de reparos, pois não existe no artigo 3.º da Portaria/MEC n.º 1853 de 2006, que regulamenta o processo seletivo do ProUni, especificação quanto ao tipo de bolsa integral necessária para a inscrição no programa, bastando, para tanto, a indicação de bolsista integral, o que foi demonstrado pelo aluno.
Considerou o relator, por fim, que houve uma distorção na avaliação da equipe de assistentes sociais da PUC/Minas quando concluiu, de forma infundada, e fora de seu âmbito de atuação, que a relação entre a escola e a mãe do aluno descaracterizaria a carência econômica.
Essas as razões que levaram a 6.ª Turma a manter, na íntegra, a sentença proferida na primeira instância.
Processo n.º 0007033-78.2007.4.01.3800
Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

0 visualizações