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01/06/2012 14:09 - INSTITUCIONAL

5.ª Turma determina bloqueio de bens de empresa com dívida perante a Fazenda Nacional

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso, agravo de instrumento, interposto pela Fazenda Nacional contra sentença de primeiro grau que havia negado realização de penhora on-line, por meio do sistema Bacenjud, em execução fiscal. Na sentença, o juízo considerou que não havia nos autos comprovação das diligências feitas para esgotar os meios de localização de bens do executado.

No recurso, a Fazenda Nacional sustenta, entre outros argumentos, que “a penhora online é apenas um mecanismo que viabiliza o cumprimento da vontade da lei, qual seja: o de efetivação do direito do credor.” Ainda segundo a entidade, a penhora de dinheiro evita a penhora de bens de valor inferior ou superior ao do crédito exequendo, dispensa a realização de leilão, poupando tempo e evitando gastos desnecessários. Por fim, a Fazenda Nacional defende a desnecessidade de se demonstrar o esgotamento de outros bens passíveis de penhora.

Em seu voto, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, citou voto semelhante, proferido por ele em outra ação, no sentido de que “somente se admite a quebra do sigilo bancário do executado quando restarem esgotadas as tentativas para localização de bens do devedor, passíveis de constrição penal”.

De acordo com o magistrado, tal entendimento se baseia no art. 5.º, X, da Constituição Federal, que estabelece a inviolabilidade da vida privada. “A última parte do dispositivo [artigo 655 do CPC] deve, todavia, ser aplicada com cautela, em casos excepcionais e mediante motivação específica.” Isso porque, conforme sustenta o relator, se o executado é pessoa física, há grande probabilidade de que o dinheiro refira-se a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, entre outras, destinadas ao sustento do devedor e sua família.

Contudo, a ressalva não se aplica ao débito referente à pessoa jurídica, conforme explica o desembargador João Batista Moreira. “Nesse caso, trata-se de execução de dívida ativa contra empresa” e, por essa razão, conforme concluiu o magistrado, deve-se admitir o bloqueio, por meio do sistema Bacenjud, “em relação a contas bancárias de titularidade da empresa agravada.

Processo n.º 2007.01.00.059063-4/MG


Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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