Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Notícias

29/05/2012 18:17 - INSTITUCIONAL

Nota à imprensa referente à reportagem apresentada no programa Fantástico em 27.05.2012

Considerando a reportagem apresentada no programa “Fantástico” de 27.05.2012, exibido pela Rede Globo de Televisão, no qual foram noticiados fatos relacionados ao processo n. 2009.01.00.022902-4/DF (0021780-16.2009.4.01.0000/DF - numeração única) esclareço que:

1. Fui relator de ação cautelar incidental (processo n. 0021780-16.2009.4.01.0000/DF), ajuizada pela empresa TRANSPORTES COLETIVOS BRASIL LTDA. (TCB), com pedido liminar, para atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido para que a autora pudesse continuar explorando o serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros que, segundo alegou, já opera há mais de 23 anos, em razão de autorização concedida pelo Poder Público.

2. Antes da apreciação do pedido liminar, determinei a manifestação da União e da ANTT, as quais alegaram, respectivamente, ilegitimidade passiva e a inexistência de permissão para a autora explorar o serviço.

3. No dia 12 de maio de 2009, conforme fls. 439-442, por considerar presentes os requisitos necessários, concedi a medida liminar requerida, assegurando à empresa a continuidade da prestação do serviço de transporte rodoviário, até o julgamento final do processo principal, a fim de garantir o direito constitucional de ir e vir da coletividade beneficiada.

4. A liminar está amparada no fundamento de que, embora o Poder Judiciário não possa conceder autorização para exploração do serviço, pode garantir a continuidade da prestação dos serviços de transporte, até que a administração realize o ato de outorga que lhe compete, evitando-se maiores prejuízos para os cidadãos brasileiros usuários diretos desse tipo de transporte, bem como no fato de que a autora possuía autorização concedida pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), expedida em 03.01.1985 (fl. 40), situação reconhecida pelo próprio Ministério dos Transportes como passível de manutenção até a realização de licitação (fl. 426 dos autos, conforme Informações da AGU/CC 07/2008).

5. Ademais, o pedido encontra eco na jurisprudência deste Tribunal, que entende ser possível a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a continuidade da prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiros, até que seja realizada a regular licitação, a fim de se garantir o direito constitucional de ir e vir da coletividade beneficiada (fl. 440 dos autos).

6. Após a concessão da medida liminar, afirmou a autora que o veículo de placa EVC-7055, que estaria incluído em sua frota em razão de arrendamento mercantil, “foi apreendido de forma ilegal no posto da Polícia Rodoviária Federal na cidade de Porto Franco-MA sob a alegação de esta (sic) fazendo transporte interestadual sem autorização”, razão por que pediu a sua liberação em atenção à liminar concedida.

7. Por meio da decisão de fls. 489-490, indeferi o pedido, pois, “não obstante possua a autora autorização para operar as linhas em questão, não há, nos autos, elementos que indiquem que o veículo apreendido é de sua propriedade, ao contrário, este pertence à empresa “Transmilenium Ltda.” detentora de CNPJ diverso do seu”, acrescentando que, “ao que se percebe, a segunda contratante (Transmilenium Ltda.), que é a real proprietária do veículo apreendido, é a responsável pela venda das passagens, pelo pagamento de funcionários e demais despesas de operação do veículo, ou seja, é quem está executando a exploração da linha para a qual não possui autorização”.

8. Outros pedidos similares, mediante os quais a autora objetivava a liberação de outros ônibus (placas: NKS-1523, JJZ-9063, MPW-6162, AFA-0040, BUS-5057, BWU-6681, CDL-7390) apreendidos em fiscalizações feitas pela PRF, foram apresentados e indeferidos sob o mesmo fundamento.

9. Apesar de desnecessário, é pertinente reforçar que não tinha conhecimento da prática descrita na reportagem, sendo óbvio que o “aluguel” de medidas liminares é prática abjeta e ilegal, devendo ser repudiada por todas as formas e meios.

10. Quanto à afirmação da ANTT, de que já alertara a respeito da prática ilegal, o que veio aos autos foi a informação de arrendamento mercantil, procedimento válido e amplamente utilizado, não havendo nisso, nada de ilegal. A mera juntada aos autos de contratos de arrendamento mercantil não indica, por si só, a ocorrência de “aluguel de liminar”, mas, tão somente, que alguém arrendou a outrem, mediante pagamento, bem móvel (e não decisão judicial!).

11. O que se observou nos autos do processo em questão foi a ocorrência de acusações e imputações entre as partes, sem que, no entanto, fossem trazidos elementos probatórios suficientes que justificassem a solicitação de abertura de inquérito policial para apuração de possível crime por qualquer dos envolvidos.

12. Informo, por último, que expedi ofício à Polícia Federal, encaminhando cópias de peças do processo, solicitando a abertura de inquérito policial para apuração dos fatos, ante a possível ocorrência de ilícito penal.


Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro
Vice Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região


0 visualizações