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21/05/2012 18:03 - INSTITUCIONAL

Estudante que finalizou ensino médio em supletivo estadual garante ingresso em universidade nas vagas destinadas ao sistema de cotas

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, ao julgar recurso proposto pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), que o ensino médio realizado por meio de instituição de ensino público supletivo não afasta o caráter de “escola pública” da instituição, quesito necessário para que o aluno se insira no sistema de cotas.

A UFBA recorreu ao TRF da 1.ª Região contra sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido para determinar a matrícula de um estudante no curso de Licenciatura em Desenho e Plástica, nas vagas destinadas ao sistema de cotas. Segundo alega a Universidade, o aluno não se enquadra no sistema de cotas, pois terminou os estudos por meio de exame supletivo. “O benefício é destinado a estudantes que tenham realizado sua formação integralmente no sistema público de ensino”, destaca.
No entendimento da UFBA, para que o aluno se insira no sistema de cotas “é preciso que tenha cursado todo o ensino médio e um ano do ensino fundamental em escola pública”. Além disso, ressalta a Universidade, na apelação, que o fato de o aluno ter se submetido ao exame supletivo não significa necessariamente que seja egresso de escola pública.
A relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, teve entendimento diverso do apresentado pela UFBA. Segundo a magistrada, pela análise dos autos, verifica-se que o estudante “cursou todo o ensino fundamental no colégio Estadual Professora Maria Anita e o ensino médio no colégio Estadual Hamilton de Jesus Lopes, pela participação em exames supletivos”.
Com relação ao exame supletivo realizado pelo estudante e contestado pela UFBA, a relatora afirma em seu voto que foi aplicado pela rede estadual de unidades autorizadas, como demonstram os documentos apresentados pelo aluno. De acordo com os documentos juntados aos autos, o exame supletivo, segundo a desembargadora Selene de Almeida, “possui caráter de escola pública, exigido pelo edital do certame”.
Com esses fundamentos, a relatora negou provimento à apelação da UFBA, mantendo a íntegra da sentença de primeiro grau, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil (CPC), e no art. 30, XXV, do Regimento Interno do TRF da 1.ª Região.
Processo n.º 0002028-52.2009.4.01.3300/BA
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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