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21/05/2012 15:25 - INSTITUCIONAL

Aquisição de tratores agrícolas não se enquadra no conceito de assistência social

A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município de Monte Santo/BA, que, inscrito no CAUC/CAadin e Siafi, pretendia adquirir dois tratores agrícolas de pequeno porte por meio de convênio a ser celebrado com a Caixa Econômica Federal, a fim de melhorar a produção agrícola, a qualidade de vida do agricultor e impulsionar a geração de empregos.

Argumentou o Município não ser razoável estar impedido de receber recursos federais para a prestação de serviços sociais “pelo simples fato de existir restrições cadastrais de inadimplência, em face de obrigações anteriormente assumidas e não cumpridas pela desídia do Administrador Púbico”.
Para o relator, desembargador federal Jirair Meguerian, o pedido do agravante não se enquadrava na exceção contida na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei101/2000), pois a Lei estabelece que a suspensão do repasse de recursos federais aos municípios em face de sua inscrição no CAUC e SIAFI devido a irregularidades na prestação de contas poderá ser suspensa quando para a realização de atividades relativas a ações de educação, saúde e assistência social, além de ações sociais e ações em faixa de fronteira (possibilidades incluídas pela Lei 10.522/2002).
Dessa forma, segundo seu entendimento, a aquisição de tratores agrícolas não tem o condão de afastar a sanção imposta ao município, uma vez que não pode ser considerada como serviço social ou atividade essencial à população.
Acrescentou ainda o relator que, embora a comunidade não possa ser penalizada pela inadimplência ou irregularidade na prestação de contas do antigo prefeito, cabe ao atual exibir comprovação de representação perante o Ministério Público ou de instauração de ação civil pública por improbidade com a finalidade de responsabilizar o administrador anterior. Só assim, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, seria possível suspender os efeitos da inscrição de município em cadastros restritivos de crédito.
AG 00000028-80.2012.4.01.0000/BA
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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