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Notícias

07/05/2012 17:59 - INSTITUCIONAL

É nula a alteração da pena imposta por sentença transitada em julgado

Em processo relatado pelo juiz federal convocado Murilo Almeida, a 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu que a incapacidade do Estado de fiscalizar o cumprimento da pena restritiva de direitos não autoriza substituí-la em processo que já teve trânsito em julgado, ainda que por outra da mesma natureza, pois não há previsão legal nesse sentido.
Trata-se de pena de limitação de final de semana, que não seria viável fiscalizar. Assim, o juiz da execução substituiu a pena por outra, de prestação pecuniária.
A Turma entendeu que “transitada em julgado a sentença condenatória, só é possível a alteração da forma de cumprimento das penas de limitação de final de semana, a fim de ajustá-las às condições pessoais do condenado, na forma do art. 148 da Lei de Execuções Penais, sob pena de ofensa à coisa julgada”. Portanto, decidiu o órgão que a pena pecuniária é nula.
AgExPe 00141308720114013801/MG
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional da 1.ª Região

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