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12/04/2012 20:19 - INSTITUCIONAL

Inexiste demonstração de que a produção e a comercialização de alho na República Popular da China são operadas em economia de mercado

Empresa pretende seja adotado o procedimento de revisão sumária para fixação da margem individual de dumping em relação ao alho por ela exportado ao Brasil.

De acordo com a sentença, a empresa não demonstrou que no setor para o qual se pretende a revisão sumária, prevalece a condição da economia de mercado e, portanto, não faz jus à individualização de margem de dumping, nos termos do art. 59 do Decreto 1.602/1995.

Ao recorrer ao TRF da 1.ª Região, a empresa diz que a alegação de não ser a República Popular da China uma economia predominantemente de mercado, e, por consequência, ser impossível o estabelecimento de margem individual de dumping, soa impróprio, indevido e discriminatório. Alega que comprovou o cumprimento das exigências do art. 59 do Decreto 1.602/1995 e que esse dispositivo não discrimina os países por classe de economia de mercado para obtenção do processo de revisão sumária de direito “antidumping”, não havendo subordinação da abertura do processo de revisão sumária a esse condicionante.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, do TRF, explica que a fixação da margem individual de dumping para cada um dos exportadores constitui regra geral, nos termos do art. 13 do Decreto 1.602/1995. No entendimento da relatora, essa regra geral deve ser afastada quando se tratar de país de economia que não seja predominantemente de mercado. Não há ilegalidade, portanto, no indeferimento do pedido formulado pela empresa.

Destaca a magistrada, porém, não estar suficientemente demonstrado que a produção e a comercialização de alho, na China, são operadas em economia de mercado, de forma a justificar e respaldar o seu pedido de revisão sumária de margem individual de dumping.

Acrescenta, ainda, que os demais requisitos do art. 59 do Decreto 1.602/1995 não foram comprovados pela empresa.

Processo n.º 004044531201413400


Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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