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14/02/2012 16:55 - INSTITUCIONAL

Municípios que instalaram city gates não têm direito ao recebimento de royalties

“Os Municípios não têm direito ao recebimento de royalties, em decorrência da instalação de city gates (pontos de entrega de gás da transportadora para a concessionária estadual) com seus territórios, porque essas estações não têm a função de coleta e transferência de gás natural para fora da região produtora”. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso apresentado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) contra decisão de primeiro grau, que suspendeu os efeitos da Portaria ANP n.º 29/2001, assim como da Nota Técnica SPG/ANP n.º 01/2001, e determinou o pagamento de royalties ao Município de Araricá (RS).
Na apelação, a ANP sustenta que o Município de Araricá não faz juz aos royalties porque não possui uma instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural em seu território, mas apenas um ponto de entrega (city gate) do Gasbol. Além disso, a ANP alega que “em nenhum momento exorbitou seu poder normativo quando editou a Portaria n.º 29/2011, regulamentando única e exclusivamente as parcelas de royalties”.
O Município de Araricá, por sua vez, entende ter o direito aos royalties, pois, quando da normatização do conceito de “estações terrestres coletores de campos produtores e de transferência de óleo bruto ou gás natural, a ANP resolveu editar a Resolução de Diretoria n.º 271/1998, por meio da qual os city gates foram reconhecidos como estações terrestres, tal como já vinha sendo feito anteriormente pela Petrobras.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Fagundes de Deus, entendeu que a ANP tem razão quando afirma que o Município de Araricá não tem direito ao recebimento de royalties, “isso porque não há poço ou ponto de coleta em atividade dentro dos limites do Município, encontrando-se esta fora do processo de embarque e desembarque do gás natural, de modo que não se justifica o pagamento dos royalties”.
Para o relator, a instalação, no território de município, dos denominados city gates não enseja o recebimento de royalties, “porque não têm a função de coletar a produção do petróleo ou do gás natural e transferi-los para fora da região produtora”.
O desembargador ainda citou jurisprudência do próprio TRF da 1.ª Região e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que “a instalação, no território de município, dos denominados city gates, não enseja o recebimento de royalties, na forma prevista nas Leis n.º 7.990/1989 e 9.478/1997”. A decisão foi unânime.
Processo n.º 2007.34.00.027786-4/DF
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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