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15/12/2011 18:14 - INSTITUCIONAL

Viúva de ex-combatente da 2ª Guerra Mundial tem direito a assistência médico-hospitalar gratuita nas organizações militares de saúde

Comprovada a condição de ex-combatente ou de dependência econômica deste, é garantida constitucionalmente a percepção de assistência médico-hospitalar gratuita nas organizações militares de saúde. Com esse entendimento, a 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou recurso da União contra decisão de primeiro grau que determinou a imediata inclusão da dependente de ex-combatente no Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA).

Na apelação para o TRF, a União alega que o atendimento médico-hospitalar em hospital militar não é um benefício gratuito concedido aos militares. Afirma que o FUSMA é exclusivo dos servidores militares e seus dependentes, e não é gratuito, mas, sim, mantido pela contribuição dos militares. Alega, também, que os ex-combatentes não são integrantes das Forças Armadas, e não estão nem podem estar enquadrados na enumeração dos beneficiários do FUSMA.

A União também argumenta, no recurso, que o sistema de saúde da Marinha tem caráter contributivo, sendo que a assistência é restrita aos militares da ativa ou na inatividade, aos pensionistas de militares e aos seus dependentes. Alega, por fim, que o direito à assistência médica hospitalar aos ex-combatentes e seus dependentes deve ser exercido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), assegurada pela Constituição Federal.

Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, sustenta que a Constituição Federal garantiu ao ex-combatente, assistência medida, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes.

Para a magistrada, “levando-se em consideração que o FUSMA é o instituto responsável pela assistência médica e hospitalar dos militares, servidores da Marinha, e seus dependentes, não há que se falar em ausência de previsão legal para a inscrição da autora como sua beneficiária”.

Nesse sentido, a magistrada entendeu, em seu voto, que a autora tem direito ao benefício de assistência médica gratuita nas organizações militares de saúde, do FUSMA, independente de prévia contribuição.

Dessa forma, destacou a relatora, “não merece reforma a sentença recorrida que concedeu a segurança, determinado a inclusão da autora como beneficiária do FUSMA”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 2007.37.00.001838-2/MA


Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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