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22/11/2011 18:06 - INSTITUCIONAL

União é condenada a pagar indenização a pais de motorista falecido após acidente que envolveu viatura da PRF

A União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região contra decisão de primeira instância que a condenou ao pagamento de indenização de R$ 190 mil aos pais de um motorista de caminhão, que morreu em acidente de trânsito ocasionado por viatura da Polícia Rodoviária Federal (PRF).
Na ação, os autores narram que, no dia 14 de maio de 2000, seu filho, motorista de caminhão, enquanto trafegava na rodovia Fernão Dias, foi interceptado por uma viatura rádio patrulha da PRF que se encontrava em perseguição a outro veículo, quando invadiu repentinamente a pista atingindo o caminhão. Em virtude da batida, a carga de ferro transportada invadiu a cabine, ferindo gravemente o motorista, que veio a falecer de hemorragia interna.
Os pais do motorista ajuizaram ação de indenização contra a União, na qual requereram o pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 500 salários mínimos, indenização por lucros cessantes no valor de R$1.900,00 mensais, considerando que a expectativa de vida do motorista seria de 65 anos.
O pedido foi julgado procedente, em parte, pela primeira instância, que condenou a União ao pagamento de R$ 190 mil a título de indenização, sendo R$ 95 mil para cada um dos pais.
A União apelou da sentença ao TRF, sob a alegação de que inexiste prova de que o acidente foi provocado por culpa exclusiva do patrulheiro rodoviário. Sustenta também que o caminhão da vítima trafegava em excesso de velocidade. Por esses motivos, pediu a redução do valor da indenização, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Em seu voto, o relator do processo na 5.ª Turma, desembargador federal Fagundes de Deus, disse estar comprovado nos autos que o acidente teve como causa determinante a manobra realizada pela viatura policial envolvida no acidente. Além disso, conforme fundamenta o desembargador, não há indício no laudo pericial de que o motorista do caminhão desenvolvia velocidade excessiva. “Não há dúvida, portanto, que o evento trágico que ceifou a vida do motorista do caminhão foi causado pela conduta do agente da União”, salienta o relator. O magistrado sustenta que a União deve reparar os danos suportados pelos autores.
Com relação aos valores pedidos pelos autores a título de indenização material, o relator fixou pensão mensal no valor total correspondente a 1/3 da renda média auferida pelo falecido - de aproximadamente R$ 700,00. Com base nisso, o relator condenou a União ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 234,00, até a data em que a vítima completaria 65 anos ou até quando sobreviverem os pais.
No tocante ao valor de R$ 95 mil para cada um dos pais a título de indenização por danos morais fixado pelo juízo de primeiro grau, o relator o considerou excessivo, razão pela qual o reduziu a R$ 50 mil para cada, dando parcial provimento à apelação da União.
Processo n.º 2002.38.00.025790-7/MG
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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