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Notícias

11/11/2011 17:38 - INSTITUCIONAL

Legítima a cobrança do Certificado de Registro para Fretamento a prestadores do serviço de transporte interestadual de passageiros

A União apelou para o TRF da 1.ª Região contra sentença de 1.º grau que determinou que ela se abstenha de apreender veículo por ausência de certificado de registro para fretamento no Departamento de Transportes Rodoviários.

Sustenta a União que cabe à Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), entre outras atribuições, fiscalizar o transporte interestadual de passageiros com a atribuição específica de autorizar o regime de fretamento (art. 26, III, da Lei n.º 10.233/2001).

Essa regulamentação, por inexistência de normas específicas, ficaria dentro do poder discricionário da Administração Pública, sendo-lhe perfeitamente lícito estabelecer regras e normas a serem observadas, sempre com vistas aos princípios da segurança, eficiência, confiabilidade, não cabendo ao Judiciário adentrar nessa seara.

Considerou que falta lei que autorize aos proprietários de vans ou microônibus desempenhar os serviços de transporte interestadual de passageiros por meio de vans e que a ANTT restringiu o transporte interestadual a veículos do tipo “ônibus” com capacidade para mais de 20 passageiros sentados. Assim, somente àquele que se encontrasse em acordo com as exigências da ANTT seria concedido o Certificado de Registro Cadastral, documento essencial para requerer-se na Polícia Rodoviária Federal a autorização de viagem, sendo esses dois documentos imprescindíveis à realização da atividade pretendida.

Afirmou ainda que o Estado apenas restringe o transporte irregular que não atenta às especificações regulamentares, visando sempre a segurança dos transportados. Nos casos de apreensão de veículos, os responsáveis pelo transporte são compelidos a providenciar um veículo regular para terminar o translado. Esclareceu que não se trata de impedir o exercício regular de profissão, pois o que se procura coibir é o exercício irregular de uma atividade quando o equipamento utilizado não é adequado. Se não atendem às determinações legais, os interessados estarão, até que sanem as falhas, impedidos de prestar qualquer espécie de serviço, a fim de que não ponham em risco a integridade do usuário. Conclui afirmando que se a lei determinou que o transporte interestadual de passageiros só se faria através de ônibus, não precisaria proibição expressa em relação a outros tipos de veículos.

O relator convocado, juiz federal Evaldo de Oliveira, esclareceu que o Decreto n.º 2.521/1998 prevê em seu artigo 6.º que os serviços de transporte serão delegados mediante autorização nos casos de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento contínuo, bem como sob regime de fretamento eventual ou turístico.

O artigo 56 do mesmo decreto mostra que na execução dos serviços serão utilizados ônibus que atendam as especificações constantes do edital e do contrato e que é facultado ao órgão fiscalizador, sempre que julgar conveniente, efetuar vistorias nos veículos, podendo, neste caso, determinar a suspensão de tráfego dos que não atenderem as condições de segurança, de conforto e de higiene, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos respectivos contratos.

Além disso, o artigo 101 considerou que compete ao Ministro de Estado dos Transportes baixar as normas complementares a este Decreto, inclusive para a instituição e implantação de sistemática de identificação dos proprietários ou responsáveis pelas bagagens transportadas.

O magistrado citou precedentes da 5.ª Turma que mostram que a legislação federal referente ao transporte rodoviário interestadual coletivo de passageiros aplica-se indistintamente aos ônibus, microônibus ou qualquer outro tipo de veículo, ressalvadas as peculiaridades de cada um, não estando nenhum deles a salvo da necessidade de autorização, permissão ou concessão, e da fiscalização pela autoridade.

Assim, o voto do relator consistiu em declarar legítima a exigência, ao prestador do serviço de transporte interestadual de passageiros, do Certificado de Registro para Fretamento.

ApReeNec - 2006.38.01.000376-5/MG

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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