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Notícias

23/09/2011 16:53 - INSTITUCIONAL

Situação de mero aborrecimento não pode gerar indenização por danos morais

Cliente que não pôde utilizar cartão de crédito de bandeira Mastercard, em virtude de o sistema eletrônico de controle do cartão ter bloqueado sua compra, pediu na Justiça, contra a Caixa Econômica Federal, indenização por danos morais. O juiz de 1.º grau concedeu o pedido, levando a CEF a apelar para o TRF.
A CEF alega que não houve comprovação do alegado constrangimento, pois, após a tentativa de compra, no mesmo dia a cliente adquiriu outras compras se utilizando do mesmo cartão, o que invalida tanto a alegação de que ele estava bloqueado indevidamente quanto a de que se sentiu constrangida pelo fato. Alega, ainda, que o valor da indenização, se mantido, será desproporcional ao dano, constituindo-se verdadeiro enriquecimento sem causa.
O relator convocado do TRF, juiz federal Marcos Augusto de Sousa, considerou que no caso a cliente não comprovou a existência de dano moral a ensejar condenação para pagamento de indenização. Constatou que o fato configura situação de mero aborrecimento para a cliente, não causando constrangimento que gerasse o direito a uma indenização por danos morais.
Sendo assim, o magistrado deu provimento à apelação da CEF para não condená-la ao pagamento de indenização por danos morais.
Ap - 2007.38.03.000512-6/MG
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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