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21/09/2011 17:53 - INSTITUCIONAL

Envio do carnê de IPTU ao endereço do contribuinte é ato suficiente de notificação do lançamento tributário, mas deve ser demonstrado

Mantida pelo TRF/ 1.ª Região a nulidade de lançamentos fiscais ocorridos em 2003 e 2005 referentemente ao imposto predial e territorial urbano, tendo em vista não ter provado o Município de Porto Velho/RO que houve a remessa do carnê do IPTU à Caixa Econômica Federal ou que tenha havido qualquer outro tipo de notificação à CEF que a informasse do lançamento.
O juiz de 1.º grau considerou procedentes os embargos à execução ajuizados pela CEF para declarar a nulidade dos lançamentos fiscais referentes aos anos de 2003 e 2005, representados pelas CDAs 1141/2005 e 1140/2003, em razão da ausência de prévia e regular notificação da instituição bancária.
O Município afirma, ao apelar para o TRF, que a remessa do carnê do IPTU ao contribuinte supre a exigência de notificação. Diz que o fato de a Caixa administrar milhares de imóveis não significa que ela deva ter tratamento diferenciado daquele dado ao contribuinte comum e que, se o tributo é lançado a cada ano, não existe justificativa plausível para o não pagamento.
A relatora, desembargadora federal, Maria do Carmo Cardoso, confirmou que, conforme entendimento consolidado, o envio do carnê de pagamento do imposto predial e territorial urbano (IPTU) ao endereço do contribuinte é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário, mas deve ser demonstrado pelo Fisco, comprovação essa que só pode ser ilidida com a prova em contrário do particular, de não envio do carnê de IPTU.
No caso, a desembargadora entendeu estar correto o entendimento do magistrado de 1.º grau, que assim se pronunciou:
(...) a fazenda municipal não demonstrou que tenha notificado a CEF com o envio do carnê do IPTU ou qualquer outro meio eficaz. Ressalta-se, ainda, que a Caixa Econômica Federal administra milhares de imóveis financiados, sendo desarrazoado impor o ônus a embargante para apresentação de prova relativa a fato negativo (ausência de notificação). A meu ver, cabia ao exequente provar a efetiva notificação, mediante apresentação do processo administrativo que originou a exação fiscal ou provando por outro meio que fora o contribuinte notificado pessoalmente do débito. Pois o fisco municipal encaminha diretamente os carnês de IPTU aos mutuários da CEF. Assim, não há como a instituição saber ser imprescindível a prévia notificação à CEF antes da inscrição na dívida ativa e futura execução fiscal.
Apelação Cível 0002347-45.2009.4.01.4100/RO
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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