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03/08/2011 15:11 - INSTITUCIONAL

Mantida decisão da SDE sobre contratos de prestação de serviço de planos de saúde


Em ação ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina (CRM) contra a União, o juiz de primeiro grau suspendeu a decisão do secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça que havia determinado às autoridades médicas: que se abstivessem de, com fundamento nos arts. 18, 48 e 49 do Código de Ética Médica, instaurar sindicâncias ou processos administrativos disciplinares contra médicos que não acompanhassem as decisões das entidades médicas quanto a honorários e rescisões contratuais; que se abstivessem de, com fundamento nos mesmos artigos, coagir ou obrigar a participação de médicos em movimentos de negociação coletiva ou sua adesão às decisões das entidades médicas; que se abstivessem de promover, fomentar ou coordenar qualquer movimento de paralisação coletiva de atendimentos aos beneficiários de planos de saúde por tempo indeterminado ou descredenciamento em massa; que se abstivessem de fixar ou divulgar valores de consultas, portes e Unidades de Custo Operacionais, ou quaisquer indexações que reflitam nos valores pagos pelas operadoras aos médicos; que se abstivessem de impedir a negociação direta e individual de honorários entre médicos e operadoras de planos de saúde ou hospitais; que determinassem a suspensão da vigência de qualquer ato normativo ou orientação que respaldasse a cobrança direta pelos médicos de valores adicionais por consultas ou procedimentos dos beneficiários de planos de saúde credenciados; que determinassem a suspensão da vigência de qualquer ato normativo ou orientação que fixasse valores de consultas e procedimentos médicos.

O magistrado suspendeu a decisão do secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça por entender que o ato exorbitava as atribuições conferidas ao órgão pela Lei 8.884/94, pois representava interferência na relação entre as entidades médicas e os médicos e entre estes e as operadoras de planos de saúde, afetando pessoas que não poderiam ser inseridas no conceito de empresa ou empresário e que, portanto, não estariam sujeitas à esfera de atuação da referida secretaria.

A União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.

O relator do processo, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, deferiu o recurso da União, suspendendo os efeitos da decisão do juiz de primeiro grau, de forma que a decisão da Secretaria de Direito Econômico continua produzindo efeitos até o julgamento final do agravo de instrumento.

O desembargador considerou que, a teor dos artigos 14 e 15 da Lei 8.884/1994, o legislador ampliou, ao máximo, o leque de pessoas e entidades cujas atividades são sujeitas à fiscalização pelos órgãos competentes, com o intuito de municiar o Poder Público com os instrumentos e as prerrogativas capazes de coibir as infrações à ordem econômica. Portanto, que o único pressuposto para atuação da SDE é que a atividade fiscalizada seja desenvolvida por quem tenha a capacidade de interferir no equilíbrio do mercado de bens e de serviços.

O relator considerou que, embora o CRM, assim com outras entidades, tais como a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Federação Nacional dos Médicos (FNM), não tenha atividade de intervenção no cenário econômico, é entidade representativa da classe médica e pode promover ações cujo escopo seja a valorização dos profissionais da medicina, tentando angariar melhores condições de trabalho e remuneração digna e adequada às atividades por eles exercida. Entretanto, que a entidade pode, também, em tese, exacerbar-se na defesa dos direitos de seus associados, trazendo reflexos pra os beneficiários dos planos de saúde, como, por exemplo, a cobrança de adicional sobre o valor das consultas e procedimentos médicos, ou a deflagração de movimento de paralisação na oferta dos serviços pelos profissionais credenciados pelas operadoras de planos de saúde, não podem ficar à margem de atuação da SDE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0029461-66.2011.4.01.0000/DF

A mesma decisão foi proferida no Agravo de Instrumento n.º 0030649-94.2011.4.01.0000/DF, interposto pela União contra a Associação Médica Brasileira e no Agravo de Instrumento n.º 0030650-79.2011.4.01.0000/DF, interposto pela União contra a Federação Nacional dos Médicos (FNM).

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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