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01/07/2011 17:11 - INSTITUCIONAL

CEF é condenada a pagar indenização a cliente por inclusão indevida em cadastro de maus pagadores



Cidadão ajuizou ação contra CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por haver sido incluído e mantido indevidamente em cadastro de inadimplência.

Narra que, após 8 anos como usuário de cartão de crédito Credicard, solicitou cancelamento do cartão em dezembro de 2001. Oito meses depois, recebeu cobrança da fatura vencida em setembro/2001, que segundo a própria empresa, referia-se a lançamento efetuado por engano. Entretanto, continuou recebendo cobranças e, embora tivesse solicitado o envio de comprovação de lançamento, não foi atendido. Aduz que seu nome foi incluído nos cadastros de maus pagadores e que, em janeiro de 2003, passou por situação vexatória, quando teve uma compra negada com pagamento de cheque. Além disso que, na cobrança realizada em 21 de julho de 2003, foi repreendido pelo atendente, que o chamou de mal pagador, deixando-o novamente em situação vexatória.

A Credicard apelou, requerendo a redução do valor da indenização.

A CEF também apelou, alegando que foi simples intermediária entre o cidadão e a financeira, conforme consta do contrato.

O cidadão também apelou, requerendo a condenação da CEF e da Credicard em honorários de advogado, conforme a Súmula 326 do STJ.

O desembargador federal João Batista Moreira, relator do processo, levou-o a julgamento na 5.ª Turma, que se declarou incompetente para o julgamento quanto à Credicard.

Quanto à CEF, a Turma entendeu que há, nos autos, demonstração de que a inscrição e a manutenção do nome do cidadão nos cadastros de inadimplência ocorreram irregularmente, o que configura constrangimento. Além disso que, ante a comprovação de pagamento da fatura pelo autor, a questão do repasse pela CEF à administradora de cartão deve ser resolvida por ambas administrativa ou judicialmente, não sendo razoável a negativação do nome do cidadão.

A Turma aduziu que a relação entre banco e cliente é regida pela Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), conforme enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.591/DF. E que, nos termos do art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços [...]”.

Concluiu que a inclusão e permanência indevidas do nome do autor em cadastro de inadimplência caracterizam defeito na prestação de serviços pela CEF aos seus clientes, surgindo, daí, direito de indenização.

Por fim, a Turma considerou que o valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00) não é inexpressivo nem exorbitante e condenou a CEF ao pagamento de honorários advocatícios.

APELAÇÃO CÍVEL 200335000117994/GO

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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