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16/06/2011 18:59 - INSTITUCIONAL

A 7.ª Turma decide quanto à incidência de contribuição previdenciária

A Fazenda Nacional recorre de decisão que isentou a Indústria de Alimentos Kodama Ltda da obrigação de recolher contribuição previdenciária e contribuições ao Incra, Sesi, Senai, SESC, SENAC e Sebrae e salário educação (para o NFDE) sobre os 15 primeiros dias de afastamento de seus empregados para tratamento médico, auxílio-creche, terço de férias e conversão de terço de férias em pecúnia.
O desembargador federal Luciano Amaral, relator do processo, levou-o a julgamento na 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região.
A Turma entendeu que as contribuições destinadas a terceiros (SESC, Sesi, Senai, Sebrae, etc.) servem ao aperfeiçoamento profissional e à melhoria do bem-estar social dos trabalhadores correlatos. Portanto, são contribuições de intervenção no domínio econômico e têm contornos e destinações diversos das contribuições previdenciárias, não sendo possível aplicar a elas a mesma lógica que se aplica a estas.
Registrou que o STJ tem jurisprudência reiterada no sentido de não incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de auxílio-doença, pois tal verba não tem natureza salarial.
Quanto à contribuição previdenciária sobre o terço de férias, a Turma anotou que, segundo entendimento desta Corte, não incide contribuição previdenciária, independentemente de ser o regime de trabalho celetista ou estatutário, e estendeu o mesmo raciocínio no caso de conversão em pecúnia do terço de férias (venda de 10 dias de férias).
Por fim, a Turma entendeu que, de acordo com entendimento do STJ, não incide contribuição previdenciária sobre auxílio-creche. O auxílio-creche constitui-se numa indenização pelo fato de a empresa não manter em funcionamento uma creche em seu próprio estabelecimento.
Assim sendo, deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional para limitar a suspensão apenas da contribuição previdenciária sobre auxílio-creche, sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento de seus empregados por motivo de saúde, terço de férias e abono decorrente da conversão de 1/3 de férias em pecúnia (venda de 10 dias de férias).
Agravo de Instrumento n.º 00158617520114010000
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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