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16/05/2011 16:41 - INSTITUCIONAL

Assegurada a vigilante que responde a processo por homicídio participação em curso de reciclagem


A União apelou contra sentença de 1.º grau que concedeu a segurança para determinar que ela proceda à emissão do certificado de conclusão do curso de reciclagem, bem como efetue o regular registro de vigilante que está respondendo a processo por homicídio culposo, de forma a permitir a continuidade de sua atividade profissional.

O juiz de 1.º grau decidiu que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal e com o Superior Tribunal de Justiça, não se deve considerar como antecedente criminal a circunstância de alguém figurar como indiciado em inquérito policial, mas, tão somente, a condenação por fato criminoso, transitada em julgado.

A União apelou alegando que em função do disposto na Lei 7.102/83, art. 16 e no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), regulamentado pelo Decreto 5.123/04, não é possível conceder porte de arma ao agravado, uma vez que o vigilante responde a processo criminal. Afirma também que a Lei 10.826/2003 exige a comprovação de idoneidade do requerente de posse de arma de fogo, através de certidões de antecedentes criminais, não havendo exceção prevista pela Lei 7.102/83.

A relatora do TRF da 1.ª Região, desembargadora federal Selene de Almeida, considerou correta a sentença de 1.º grau que garantiu a participação do vigilante no curso de reciclagem de vigilantes até eventual restrição em virtude de condenação na ação penal em curso.

A magistrada considerou que o fato de o apelado estar respondendo a processo não pode obstar-lhe o exercício da atividade profissional, uma vez que o processo por homicídio culposo na condução de veículo automotor (art. 302, § único, II, do Código Brasileiro de Trânsito) não guarda nenhuma relação com a atividade de vigilante.

Ap - 200838000175291

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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