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09/05/2011 20:50 - INSTITUCIONAL

Desobrigada a União de garantir exclusividade de comercialização do remédio Nexium

Astrazeneca AB e Astrazeneca do Brasil LTDA ajuizaram ação contra a União, visando à declaração da existência de direitos exclusivos de comercialização de produto farmacêutico sob a marca “Nexium, objeto do pedido de patente”, com amparo na norma inserta no art. 70.9 do AcordoTRIPs (Acordo sobre aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados ao comércio).
As empresas afirmam que o objeto do pedido de patente é registrado junto à Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - e comercializado pela Astrazeneca do Brasil LTDA sob a marca “Nexium”. Explicam que após o desenvolvimento de sua invenção, a Astrazeneca AB procedeu ao pedido de patente na Suécia que, com base na Convenção da União de Paris (CUP), originou o pedido de patente internacional. O referido pedido internacional entrou na fase nacional brasileira, que ainda se encontra sub judice, não havendo, portanto, indeferimento definitivo do pedido. Ao final alegam ter direitos exclusivos de comercialização do produto farmacêutico, até decisão final, que ainda não teria ocorrido.
Em sentença, o juiz de 1.º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento básico de que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) já negou a patente, cessando a obrigação da União de assegurar os direitos de comercialização do produto.
O relator convocado do TRF da 1.ª Região, juiz federal Renato Martins Prates, esclareceu que, segundo o art. 70.9 do Acordo TRIPs, que rege os direitos de propriedade intelectual no âmbito do comércio internacional, uma vez solicitada a patente no país, serão concedidos direitos exclusivos de comercialização ao titular do direito no exterior, por um prazo de cinco anos, contados da obtenção da aprovação da comercialização, ou até que se conceda ou indefira uma patente de produto.
O magistrado esclarece que, porém, além de ter cessado o direito à pretendida comercialização exclusiva, em face da negativa do INPI, também já teria expirado o prazo de cinco anos a partir da aprovação da comercialização. Assim, a União não é mais obrigada a garantir os direitos de comercialização do produto.
Ap - 242949220074013400
Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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