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02/05/2011 19:00 - INSTITUCIONAL

Estação de baixa frequência também exige autorização para serviço de radiodifusão de som ou som e imagem

O Ministério Público Federal promoveu ação penal contra cidadã que teria, em sua residência, estação de telecomunicações funcionando sem autorização da Anatel. A estação estaria operando na frequência 58.38, com a finalidade de comercializar mercadorias diversas.
Conforme informações da Anatel, a utilização de transmissor caseiro consiste em falta gravíssima, eis que a sua utilização foge aos padrões brasileiros de qualidade e segurança, além de causar danos sérios de interferência noutros serviços de radiodifusão existentes na região.
O juiz de primeiro grau consignou que, tratando-se de emissora de baixa potência, não se caracteriza o delito previsto como “desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicação”; que o transmissor não teve potência aferida; e que não há nos autos um exame técnico atestando que o aparelho poderia intervir no serviço de telecomunicações.
Não se conformando com a sentença, o Ministério Público Federal apelou para o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
O relator do processo, magistrado Tourinho Neto, levou o processo a julgamento na Terceira Turma.
A Turma considerou que a Constituição Federal em vigor proíbe a radiodifusão de som ou som e imagem sem a competente autorização do Poder Executivo e que este Tribunal tem entendido que, mesmo se tratando de emissora de baixa frequência, a autorização é exigível. Assim sendo, condenou a cidadã a dois anos de reclusão, em regime aberto, e multa.
Ação Penal 2003.39.02.000677-6/PA
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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