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Notícias

25/04/2011 19:01 - INSTITUCIONAL

Indenização negada por falta de provas

Narra que procurou informação sobre o saldo atualizado de sua conta no primeiro semestre de 2007, e foi surpreendido com a informação de que a CEF transferira a sua conta de poupança para outra pessoa, causando-lhe prejuízos materiais e morais, uma vez que confiou à instituição bancária seus parcos recursos para, ao final, perdê-los. Além disso, diz que seu nome foi incluído em cadastros de restrição ao crédito em função do ato da instituição bancária.
O juiz de primeira instância entendeu que os fatos alegados não foram comprovados, e julgou o pedido improcedente.
O correntista apelou da sentença para o TRF da 1.ª Região, alegando que a CEF não demonstrou que o cancelamento de sua conta-poupança teria amparo nas normas do BACEN. Sustenta que a reprovável conduta da CEF resulta da má prestação do serviço ao consumidor e ainda de falha na garantia de segurança.
A ação foi distribuída para a desembargadora federal Selene de Almeida, do TRF, tornando-se esta, então, relatora do processo.
A Quinta Turma negou provimento à apelação, afirmando que a CEF provou que o valor depositado em conta de poupança está aquém daquele que o apelante alega existir e, também, que não efetivou transferência do numerário para terceiros.
Por fim, entendeu a Turma que não ficou comprovada a inserção do nome do apelante em cadastros restritivos ao crédito, conforme afirmado por ele desde o início.
Apelação Cível 2007.33.00.015722-7/BA
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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