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01/04/2011 15:11 - INSTITUCIONAL

Candidato possui formação na área exigida para ocupação do cargo na CODEVASF

Candidato a vaga na área de formação em Irrigação e Drenagem ajuizou ação judicial contra a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba (CODEVASF), com o objetivo de ser nomeado para assumir a vaga para a qual foi aprovado em concurso público.
O candidato narra que, após obter êxito em todas as etapas do processo seletivo regulado pelo Edital n.° 02/2003, ao ser convocado para apresentar os documentos necessários à sua nomeação, foi surpreendido com a informação de que não haviam sido preenchidos os requisitos necessários ao exercício do cargo pretendido. Afirma que obteve graduação superior no Curso de Engenharia Hídrica, promovido pela Universidade Federal de Itajubá em janeiro de 2003. O candidato destaca que a exigência do edital para que o candidato fosse graduado em Engenharia Agrícola não pode prevalecer, visto que sua área de formação é compatível com o cargo disputado.
A sentença de 1.º grau julgou procedente o pedido, determinando à CODEVASF a nomeação do candidato no cargo de Técnico de Desenvolvimento Regional I - área de formação Irrigação e Drenagem.
A CODEVASF apela para o TRF da 1ª Região, argumentando que a determinação fere o princípio da isonomia, já que a norma editalícia não foi objeto de impugnação em momento oportuno, ou seja, antes do consentimento do candidato às regras disciplinadoras do certame. Afirma que a opção por candidatos graduados em Engenharia Agrícola reflete a atuação discricionária da Administração Pública, a qual deve levar em conta os interesses da atividade empresarial a ser desenvolvida, não havendo, na hipótese examinada, discussão acerca do grau de escolaridade, mas, sim, de diversidade quanto à formação apresentada pelo candidato. Diz também não poder ser obrigada a contratar empregado sem a necessária qualificação técnica e a aceitação da declaração expedida pela instituição de ensino superior, até a expedição do diploma devido.
O relator, desembargador Daniel Paes Ribeiro, considerou que o julgador em 1.º grau bem apreciou a matéria, nada havendo a reparar. O magistrado disse que o obstáculo criado pela CODEVASF à nomeação do candidato, regularmente aprovado no processo seletivo, constitui excesso de formalismo por parte da Administração Pública, e não deve ser tolerado. O magistrado transcreveu trecho do depoimento da companhia, onde afirma que “embora o recorrido possua graduação em engenharia hídrica, curso que engloba as áreas de Irrigação e Drenagem, especialidades exigidas para o cargo de Técnico em Desenvolvimento Regional I, o edital da época impõe a exigência do curso de formação em Engenharia Agrícola”. Assim, a própria companhia reconhece que o candidato possui formação técnica suficiente para exercer o cargo oferecido por intermédio do concurso público em exame.
Ap - 2005.38.00.012097-9
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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