Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Notícias

18/03/2011 20:03 - INSTITUCIONAL

Erro no preenchimento da ficha de inscrição não tira vaga de candidata no curso de medicina veterinária

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de 1.º grau para garantir vaga no Curso de Medicina Veterinária da Universidade Federal da Bahia (UFBA) a candidata que preencheu ficha de inscrição incorretamente, alegando ser oriunda de escola pública, quando não era.

A UFBA apelou para o TRF alegando que, de acordo com a Resolução Consepe de 2002, art. 35, a Resolução Consepe de 2004, que estabeleceu o sistema de cotas, não teria eficácia para o vestibular de 2005. A UFBA afirma que o erro da candidata ao preencher a ficha caracteriza burla ao sistema de cotas.

A sentença de 1.º grau determinou a efetivação da matrícula da candidata no curso de Medicina Veterinária da UFBA, pois a estudante obteve classificação suficiente para ingressar no curso tanto na condição de cotista, quanto na de não cotista. Assim, não caberia impedir o seu acesso ao ensino superior, pelo não atendimento de exigências dirigidas apenas aos candidatos concorrentes às vagas reservadas.

Segundo a sentença, o equívoco que levou a candidata a ser considerada cotista decorreu de falta de clareza e precisão na redação do campo 14 da ficha de inscrição para o vestibular de 2005 da UFBA, bem como das instruções constantes do manual do candidato. Afirma que, da análise da ficha de inscrição, constata-se que não há nenhum campo específico em que ela pudesse indicar, de forma inequívoca, que pretendia participar do exame vestibular como cotista. Assim, o juiz considerou descabida a negativa ao direito à matrícula.

A relatora, desembargadora Selene Maria de Almeida, manteve a sentença em sua integralidade. Entende tratar-se de equívoco absolutamente irrelevante e escusável, sobretudo quando se observa que foram atendidas todas as demais exigências legais e demonstrada a plena aptidão intelectual da impetrante para o acesso ao ensino superior.

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2005.33.00.005829-8

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


0 visualizações