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11/03/2011 18:22 - INSTITUCIONAL

Classificação em concurso deve ser estabelecida mantido o princípio da vinculação ao edital

A 5.ª turma do TRF da 1.ª Região assegurou a candidato ao cargo de perito médico da previdência social nomeação e posse conforme previsto no edital do certame, de acordo com a ordem classificatória.
O candidato alega ter se inscrito no concurso público para provimento do referido cargo, Edital 1/2006, assinalando como primeira opção de lotação a cidade de Recife/PE e, como segunda opção, Caruaru/PE. Afirma que a pontuação por ele obtida (227,65) lhe garantiria o preenchimento de vaga na cidade indicada como segunda opção, razão pela qual não poderia ter sido preterido por candidato que obteve classificação inferior (227,22), mas que indicou como primeira opção a cidade de Caruaru.
Em sentença de 1.º grau, a juíza garantiu ao candidato o direito à homologação de sua aprovação no concurso público para o cargo de Perito Médico da Previdência Social, em uma das vagas reservadas para o Município de Caruaru.
O INSS apelou contra a decisão, invocando o poder discricionário da administração quanto à fixação de parâmetros e amplitude de possibilidades para o chamamento dos candidatos classificados em cada município, sustentando que a pretensão do candidato fere princípios constitucionais.
O relator, desembargador federal Fagundes de Deus, entendeu que a comissão do concurso, ao garantir o preenchimento da vaga a candidato com menor pontuação, adotou apenas o critério de opção de lotação como indicativo para distribuir as vagas aos candidatos aprovados, independentemente da sua nota final. Porém, o item XI, item 2, do regulamento do certame estabeleceu que os candidatos habilitados serão classificados por ordem decrescente da nota final em listas de classificação por Município de Lotação, consideradas a 1.ª e a 2.ª opção, e por unidade da Federação.
200734000001680
Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª. Região


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