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Notícias

09/03/2011 18:59 - INSTITUCIONAL

Nula a exclusão de candidato de concurso público para o cargo de policial rodoviário federal

A 6.ª Turma assegurou a candidato de concurso público a nomeação no cargo de policial rodoviário federal, de acordo com a ordem de classificação do exame, além de promoções, vantagens e cursos proporcionados aos candidatos que foram nomeados na data em que ele deveria ter sido nomeado. A Turma condenou a União a pagar ao candidato uma indenização por danos materiais no valor equivalente aos vencimentos e demais vantagens que ele deixou de receber em virtude de sua exclusão do concurso.
A União apelou contra a sentença de 1.º grau, que declarou a nulidade do ato que excluiu o candidato do concurso público para provimento do cargo de policial rodoviário federal. A União requereu a análise de decisão que concedeu antecipação de tutela para determinar a matrícula de candidato no Curso de Formação, para prosseguir nas demais etapas do certame até decisão definitiva, bem como de decisão que determinou que a União reservasse vaga referente à classificação final do candidato, tendo em vista sua aprovação no Curso de Formação.
Alegou a União que o candidato foi eliminado do certame por apresentar discromatopsia (daltonismo), doença que estava expressamente prevista na Instrução Normativa n.° 21 como incapacitante para o cargo de policial rodoviário. Com isso, afastam-se a ilegalidade do ato administrativo e a possibilidade de intervenção do Judiciário no seu mérito. Afirma que, não havendo ilegalidade no ato de exclusão do autor do certame, a decisão de 1.º grau viola o princípio da razoabilidade.
O relator, desembargador federal Jirair Aram Megueriam, verificou que laudos médicos trazidos aos autos confirmaram a ausência de incapacidade do candidato, bem como a razoabilidade da permanência dele no curso preparatório para as funções de policial rodoviário federal, já que a discromatopsia parcial não é considerada incapacitante. Os exames de visão de cores também atestaram que o candidato possui, de maneira “prática”, visão perfeita para identificação de cores. Assim, o magistrado considerou corretas as decisões que determinaram a matrícula do candidato no curso de formação e a reserva de uma vaga.
O desembargador entendeu correta a determinação de que a União pagasse ao candidato os vencimentos pretéritos do cargo público, a título de indenização por danos materiais, em decorrência do atraso na nomeação. Porém, entendeu o magistrado que o “prejuízo sofrido não equivale necessariamente à integralidade dos vencimentos e vantagens devidos pelo exercício do cargo. Deve ser assegurado ao autor o direito de receber indenização em valor equivalente à diferença entre a remuneração que seria devida pelo exercício do cargo e aquela por ele recebida no mesmo período, em virtude de desempenho de outra atividade profissional remunerada (...)”
ApReeNec 200634000059014
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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