A 5.ª Turma manteve sentença que autoriza à Caixa Econômica Federal manter suspenso o sinal de máquinas lotéricas da Sagitarius Loterias, devido à ausência de prestação de contas em prazo estipulado.
A Sagitarius Loterias ajuizou ação contra ato do superintendente da Caixa Econômica Federal (CE) em Salvador, objetivando a concessão de ordem para desbloquear o sinal de suas máquinas lotéricas, de modo a permitir a continuidade da exploração dos serviços, bem como para impedir que a autoridade subtraia recursos financeiros de contas bancárias sem que haja autorização judicial expressa.
Em sentença do 1.º grau, o pedido da lotérica foi negado, e ela apelou para ao TRF da 1.ª Região. O relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel Gonçalves, explicou não existir qualquer ilegalidade no ato de suspensão do sinal das máquinas lotéricas, pois o termo aditivo ao termo de responsabilidade e compromisso, para comercialização das loterias federais, firmado entre a CEF e a lotérica, prevê a aplicação dessa penalidade nos casos de ausência de prestação de contas no prazo pactuado e de depósito a menor dos valores referentes à comercialização dos produtos lotéricos e prestação de serviços. Além disso, o relator esclareceu que o comunicado de aplicação de penalidade dirigido à lotérica indicou que esta era reincidente no cometimento dessas irregularidades.
Embora a empresa devedora tenha requerido o empréstimo bancário para cobertura do aludido saldo devedor, é certo, conforme esclarece o magistrado, que a concretização da operação bancária de crédito depende da análise, pela instituição financeira credora, da capacidade financeira da empresa devedora, de sua idoneidade cadastral e da oferta de garantias. No caso, não há prova de que a negativa da concessão do empréstimo seja injustificada e, por isso, ilegal, ou mesmo de que a aplicação da punição da paralisação temporária do sinal seja descabida.
Nessas circunstâncias, legal o ato da CEF, pois a interrupção do sinal é decorrência de seu regular exercício, amparado no contrato administrativo celebrado.
Apelação Cível n.º 200433000202903
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região