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02/02/2011 15:31 - INSTITUCIONAL

Reformada sentença que condenou mulher por falso testemunho

Mulher condenada a um ano e dois meses de reclusão por falso testemunho recorreu ao TRF/ 1.ª Região contra sentença proferida por juiz da Seção Judiciária do Acre.
Em seu depoimento em juízo, relativo a processo previdenciário movido por sua tia, ela afirmou ser apenas amiga da autora da ação, negando qualquer parentesco.
Na sentença, o magistrado afirmou: “A acusada tinha consciência de que o que estava dizendo era uma versão que ia além da mera distorção, pois queria que se passasse por verdadeiro o que de fato não aconteceu. (...) o depoimento da acusada tinha por conteúdo fato juridicamente relevante, porquanto dizia respeito à suposta atividade rural exercida (...), o que influiria na aplicação da lei por parte do julgador”.
Ao Tribunal, a defesa da apelante alega que de fato ela “faltou com a verdade em seu depoimento (...), mas não menos demonstrado restou o extremo nervosismo em que se encontrava (...). Embora possa ter ido a juízo para favorecer a sua parente, os dados que se constaram falsos não são quanto à natureza da ocupação da autora da ação previdenciária, trabalhadora rural. Conforme confirmou no depoimento (...), alterou dados quanto à natureza de seu vínculo com a demandante (se disse amiga e não sobrinha) e quanto ao tempo e lugar de sua residência, mas no que particularmente interessava à lide (profissão da demandante) não faltou com a verdade”.
Dessa forma, a defesa pediu a absolvição por “ausência de lesividade” na conduta da apelante.
Em seu voto, o juiz federal convocado pelo TRF Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, ressaltou que “o crime descrito na denúncia, qual seja, o falso testemunho, é de natureza formal e se consuma com o simples ato do depoimento falso, pouco importando o fato de ter ou não influenciado na conclusão da demanda. Neste caso, é suficiente a potencialidade do dano para a Administração Pública, conforme (...) precedentes do (...) Superior Tribunal de Justiça e desta 4ª Turma (do TRF/1ª Região)”.
Contudo, o relator explica que “embora verificadas nos autos a materialidade e autoria delitivas, a declaração prestada pela ré (ora apelante), na condição de testemunha, afigurou-se juridicamente irrelevante, desprovida de potencialidade lesiva”, sobretudo “quando se verifica que as respostas contraditórias foram percebidas pelo próprio magistrado e foram dadas em relação a temas acessórios da acusação principal (...)”, trechos do voto.
Após esse entendimento, o relator votou pela reforma da sentença para absolver a apelante. Assim também foi a decisão da 4.ª Turma, por unanimidade.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002180-35.2006.4.01.3000 (2006.30.00.002184-8)/AC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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