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16/12/2010 16:54 - INSTITUCIONAL

Exigências contidas em ofício não podem extrapolar texto da lei

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou que seja expedido o Certificado de Regularidade Previdenciária ao Estado de São Paulo, independentemente das exigências contidas no Ofício/MPAS/SPS/n.° 41.
O referido certificado atesta o cumprimento das exigências estabelecidas na Lei 9.717/98 pelos regimes próprios de previdência social dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
De acordo com a relatora, Maria do Carmo Cardoso, cumpre verificar se as exigências trazidas pelo referido ofício extrapolam ou não as obrigações impostas pela Lei 9.717/1998.
A exigência criada pelo oficio é que ocorra a imediata rescisão dos convênios anteriormente celebrados. No entanto, essa exigência, além de não estar prevista na Lei 9.717/98, afronta a garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (CF, art. 51, XXXVI), esclareceu a magistrada.
A Lei 9.717/98, no item V de seu art. 1.º, vedou a celebração de convênios ou consórcios entre estados, entre estados e municípios e entre municípios, para pagamento de benefícios previdenciários. Contudo, não constou na referida lei a necessidade de rescisão dos convênios celebrados anteriormente à vedação por ela instituída.
Como o impetrante não celebrou qualquer convênio, por meio do IPESP, com seus municípios, para pagamento de benefícios previdenciários, após a edição da Lei 9.717/98, e como os convênios já celebrados antes da vigência da lei federal em referência não contrariavam a legislação vigente à época, conclui-se que o referido ofício ultrapassa os limites traçados na Lei 9.717/1988, impondo restrições nela não previstas, o que se afigura ilegal, afirmou a relatora.
Apenas o descumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei 9.717/1998 constitui óbice à expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, resumiu a desembargadora.
2002.34.00.008418-1/DF
Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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