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30/11/2010 17:40 - INSTITUCIONAL

Exigência de diploma de curso superior de jornalismo para o exercício da profissão representa restrição inconstitucional às liberdades de expressão e de informação

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou que a autoridade coatora procedesse ao registro profissional da solicitante, na área de jornalismo, sem ressalvas, para o livre exercício de seu ofício.
A parte deseja registrar-se no Ministério do Trabalho na condição de jornalista, sem diploma em curso superior nessa área.
A União defende a constitucionalidade da exigência de diploma do curso superior em jornalismo feita pelo inciso V do art. 4.º do Decreto-Lei 972/1969.
A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, explicou em seu voto que a profissão de jornalista foi disciplinada pelo Decreto-Lei 972/1969 e regulamentada pelo Decreto 83.284/1979. O art. 4.º desse decreto-lei dispõe que o exercício da profissão requer prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho, obtido mediante a apresentação de alguns documentos, entre eles o diploma de curso de nível superior de jornalismo ou de comunicação social.
No entanto, de acordo com a magistrada, o inciso V do art. 4.º do Decreto-Lei 972/1969, que exige a apresentação de diploma de nível superior para o registro e exercício da profissão de jornalista não foi recepcionado pela atual Constituição Federal.
Registrou a desembargadora em seu voto o entendimento jurisprudencial, tanto no âmbito das cortes superiores nacionais, quanto no âmbito das cortes internacionais, de que a exigência de diploma universitário de jornalismo para o exercício dessa profissão viola o direito à liberdade de expressão e de informação. Segundo faz constar em RE do STF, “O jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação”.
Dessa forma, a exigência de diploma de curso superior para a prática do jornalismo não está autorizada pela ordem constitucional, pois constitui uma restrição, um impedimento, uma verdadeira supressão do pleno, incondicionado e efetivo exercício da liberdade jornalística, restrição esta expressamente proibida pelo art. 220, § 1.º, da Constituição.
200138000433616/MG
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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