Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Notícias

18/11/2010 20:26 - INSTITUCIONAL

Quitação pelo FCVS de saldo remanescente em financiamento habitacional só depois do pagamento de todas as parcelas

Foi analisada pelo TRF/ 1.ª Região ação judicial sobre quitação de saldo devedor remanescente ao final do contrato habitacional com previsão de cobertura pelo FCVS, celebrado em data anterior a 05/12/1990, conforme o artigo 3.º da Lei 8.100/1990, introduzido pela Lei 10.150, de 21 de dezembro de 2000.
A 5.ª Turma, em consonância com o voto do relator, desembargador federal Fagundes de Deus, decidiu ser “inviável conceder a quitação de financiamento pelo FCVS quando os mutuários não efetuaram o pagamento das parcelas e encargos devidos durante o prazo contratual, uma vez que o FCVS somente quita o saldo devedor existente no final do pacto.”
Conforme esclareceu o órgão julgador, é obrigação do mutuário devedor honrar o pagamento das prestações habitacionais dentro do prazo contratual fixado. Feito isso e findo o prazo contratual, caso haja ainda algum valor - saldo devedor remanescente -, esse valor será coberto pelo FCVS, e assegurado estará o direito do devedor à pretendida quitação.
Apelação Cível 2007.33.00.0151898/BA
Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal


0 visualizações