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Notícias

18/11/2010 18:33 - INSTITUCIONAL

Pensão por danos não pode ser confundida com benefício de pensão

Servidor público federal, lotado no Departamento da Polícia Rodoviária Federal, 1.ª Superintendência de Goiás, ao participar de treinamento de tiro em estande do Comando da Polícia Militar do Planalto, em Brasília/DF, foi ferido por disparo da arma do instrutor, também policial rodoviário federal, vindo a falecer no local.
A família do servidor - esposa e dois filhos - ajuizou ação objetivando indenização pelos danos materiais e morais sofridos com o acidente de trabalho.
No entanto, a sentença do 1.º grau de jurisdição reconheceu apenas o direito à indenização por danos morais, afastando a condenação por danos materiais em razão do recebimento de pensão por morte correspondente à totalidade dos vencimentos do servidor falecido.
A 5.ª Turma, acompanhando o voto da relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, concedeu a indenização por danos materiais requerida pelos autores. No entendimento da relatora, a indenização por danos materiais não poderia ser confundida com o benefício da pensão por morte, pois para o benefício a vítima contribuía, e teria direito a ele. A indenização por danos materiais foi fixada no valor correspondente a 2/3 (dois terços) da remuneração recebida pelo servidor falecido; para a esposa, até a data em que o servidor completaria 65 (sessenta e cinco) anos, e para seus filhos, até aquela em que atinjam a maioridade legal. Mantida a indenização por danos morais.
Apelação/Reexame Necessário 2002.35.00.001932-3/GO
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal

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