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10/11/2010 17:22 - INSTITUCIONAL

Professores universitários não têm direito a nomeação por não obterem a classificação necessária

A 6.ª Turma negou pedido formulado por um grupo de candidatos que buscavam a nomeação para o cargo de professor assistente de nível 1, em razão de aprovação em concurso público para a Universidade Federal de Goiás, mas que não foram classificados dentro do limite de vagas previstos no edital que regia o certame.
Narram os autores que foram aprovados em segundo e quarto lugar nos concursos para provimento de uma vaga da área de Matemática, uma vaga da área de Geografia Humana e uma, na área de Geografia Física, para o Campus Avançado de Jataí. Alegam, ainda, que a Universidade Federal de Goiás necessita dos trabalhos dos professores nas referidas áreas, pois são contratados como professores substitutos, motivo pelo qual existem as vagas pleiteadas.
Em sentença de 1.º grau, o juiz entendeu que não é possível dizer que a contratação de professores substitutos serviria de comprovação da existência de vagas, pois tal contratação poderia ter sido feita enquanto o legislativo não aprovava a criação dos cargos necessários, ou para suprir deficiências momentâneas de pessoal, como no caso de licença de professores efetivos.
Os candidatos apelaram alegando serem professores contratados pela Universidade Federal de Goiás, em regime de substituição, para as funções que deveriam estar sendo exercidas em caráter permanente, por força de aprovação em concurso público e, nessa condição, foram preteridos no direito de serem nomeados para o cargo de professor adjunto. Argumentam que existem vagas para docentes nos quadros da UFGO, uma vez que os próprios recorridos são quem as exercem de forma precária, assim como existe um termo de compromisso firmado entre os representantes da Universidade e o Ministério Público Federal com o objetivo de substituir os professores substitutos por servidores concursados.
A UFGO disse que, em razão de prorrogação do concurso, foi autorizada a contratar candidato aprovado em segundo lugar na área de Matemática e, em razão de sua desistência, foi convocado o candidato que ocupou a terceira colocação. No tocante aos demais autores, as vagas foram preenchidas pelos candidatos classificados em primeiro lugar. A UFGO afirmou ser verdadeira a autorização para proceder à realização de concurso público e nomeação para o provimento de cargos efetivos do seu quadro de professores, na classe de professor assistente, sendo que o referido quantitativo, no entanto, já foi totalmente preenchido, não tendo a Universidade obtido nova autorização para nomeação dos aprovados excedentes daquele número, nem tampouco nas áreas específicas de Geografia Humana e Física, para exercício no Campus Avançado de Jataí/GO.
O relator convocado, juiz federal Ricardo Gonçalves Castro, afirmou que, embora haja informação de termo de compromisso celebrado entre os representantes da Universidade Federal de Goiás e o Ministério Público Federal, em que a demandada se compromete a substituir todos os empregados não concursados por servidores aprovados em concurso público, não existe prova de existência de qualquer documento, assinado pelo Ministro da Educação, que autorize a nomeação de docentes na UFGO. O juiz explicou que, no caso, se verificou que os candidatos aprovados no concurso não foram classificados dentro do limite de vagas previstos no edital que regia o certame.
Sendo certo que a aprovação em concurso público não gera, em princípio, direito à nomeação, constituindo mera expectativa de direito. O relator constatou ainda que o surgimento de vaga dentro do prazo de validade do certame não enseja direito subjetivo à nomeação de candidato habilitado em concurso público, já que cabe à Administração Pública decidir sobre seu preenchimento, de acordo com juízo de conveniência e oportunidade.
Portanto, merece ser confirmada a sentença apelada por seus próprios fundamentos, uma vez que os autores não têm direito à nomeação, pois não foi preterida na ordem de classificação.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 2004.35.00.007004-9/GO
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal

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