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Notícias

09/11/2010 19:53 - INSTITUCIONAL

Não se exige pagamento de débitos de curso muito antes finalizado para matrícula em novo curso

A 6.ª Turma do TRF/ 1.ª Região garantiu direito de matrícula no curso de mestrado em Direito da Universidade da Amazônia (Unama), independentemente do pagamento de débitos do ano de 1995 com a instituição de ensino.
A oposição da Universidade à matrícula da estudante no mestrado deu-se em razão de débito daquele ano de 1995, relativo ao curso de graduação da estudante.
De acordo com o relator convocado, juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira, foi acertada a sentença que não dera razão à Universidade, visto que esta possuía um ano para exercer o direito de ação para cobrança dos valores que ora reclama, e não o fez, conforme o art. 178, § 6.º, VII, do Código Civil, vigente na época em que surgiu e venceu a pretensa dívida.
Dessa forma, ao permitir que o prazo escoasse, o credor, no caso a instituição de ensino, viu-se desprovido de meios jurídicos para obrigar o devedor - a aluna - a saldar o débito. Sendo assim, segundo reforçou o magistrado, “o condicionamento da matrícula em questão ao adimplemento do suposto débito prescrito, considerando-se que a aluna prestou as provas para o ingresso na pós-graduação e foi regularmente aprovada, traduz-se em nítida penalidade de caráter pedagógico, o que não é admitido no ordenamento jurídico pátrio”
Reexame Necessário 0003844-49.2008.4.01.3900 (2008.39.00.003869-0/PA)
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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