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Notícias

03/11/2010 19:17 - INSTITUCIONAL

Tribunal nega pedido de restituição de bens apreendidos pela Fazenda Nacional em Minas Gerais

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou pedido de restituição de bens móveis feito por uma moradora de Minas Gerais, que teve os supostos bens penhorados por força de uma decisão da Justiça Federal do estado, em favor da Fazenda Nacional. Os bens que ela tentava recuperar estavam na casa de uma pessoa conhecida quando foram penhorados por um oficial de justiça, no cumprimento da determinação judicial.
Na ação protocolizada no Tribunal Regional Federal, a apelante argumentou que os bens pertenciam a ela e estavam cedidos à pessoa “executada” judicialmente, por meio de um contrato de comodato - documento que permite a transferência de determinado bem, de forma temporária e gratuita -, firmado há mais de cinco anos.
Entretanto, a relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, seguiu entendimento da 24.ª Vara Federal de Minas Gerais, e negou o pedido. A magistrada destacou, no voto, que o contrato de comodato deveria ter sido registrado para ter validade, conforme determina o artigo 221 do Código Civil: “O instrumento particular, feito e assinado (...) prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.” Como o registro não foi feito, o documento tornou-se nulo.
A relatora também frisou que “a embargante não demonstrou que é proprietária dos bens constritos por meio das notas fiscais de compra”. Além disso, a prova testemunhal não foi realizada porque as testemunhas não compareceram na data marcada. Sem comprovar ser a proprietária dos bens, a apelante não conseguiu a pretendida restituição. “Não demonstrada a propriedade (...) mantém-se a presunção de propriedade dos bens encontrados na sede da parte executada no momento em que lavrado o auto de penhora, depósito e avaliação”, concluiu a desembargadora federal.
O voto da relatora foi seguido, por unanimidade, pela 8.ª Turma do Tribunal.
APELAÇÃO CÍVEL 2005.38.00.009233-9/MG
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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