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28/10/2010 16:10 - INSTITUCIONAL

Conter/MG deverá nomear nova administração provisória

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, do TRF da 1.ª Região, analisando pedido de antecipação de tutela recursal, determinou que o Conselho Regional de Radiologia de Minas Gerais (Conter) - nomeie nova administração provisória sem a participação de nenhum dos membros da diretoria que havia sido empossada ou dos membros da comissão eleitoral anterior.
O pedido formulado no primeiro grau de jurisdição foi para que fosse determinada a abertura de novo processo eleitoral do Conselho Regional de Radiologia de Minas Gerais e a nomeação de administração provisória para o referido conselho. Indeferido o pedido pelo juiz de 1.º grau, interpôs-se recurso ao TRF da 1.ª Região.
Foi deflagrado processo eleitoral no CRTR da 3.ª Região, para o qual se designou comissão eleitoral, mas o processo foi anulado com base no relatório da Comissão de Recurso Eleitoral, o que ocorreu durante a 26.ª sessão da 3.ª reunião plenária extraordinária do 5.º Corpo de Conselheiros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, realizada em 27/11/2009. O motivo da anulação foi a falta de assinatura ou rubrica nas cédulas eleitorais encaminhadas para voto por correspondência e a decisão, tomada em reunião, de que, no dia da apuração dos votos, os membros da comissão eleitoral tentariam suprir a falta com suas rubricas. Foi nomeada, então, uma diretoria executiva provisória.
No entanto, no recurso a parte conta que o Conter “realizou a intervenção no CRTR da 3.ª Região e nomeou a própria administração anterior, que fora eleita no pleito anulado, como administração provisória para proceder novas eleições.”
Ao decidir, a magistrada ressaltou que inclusive um dos membros da administração provisória, na condição de representante da Chapa 1, que venceu as eleições, foi solidário com a decisão da Comissão Eleitoral sobre as rubricas, ou seja, tentar sanar o problema no ato da apuração. Dessa forma, entende a magistrada ser necessária a imparcialidade na intervenção decretada pelo Conter e na realização do novo pleito. “A manutenção desses dirigentes na administração provisória ofende os princípios da moralidade, da razoabilidade, da segurança jurídica e do interesse público (art. 37 da Constituição)”, finalizou a relatora.
Numeração Única 00448026920104010000
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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