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21/10/2010 19:30 - INSTITUCIONAL

Secretaria Ambiental Estadual é competente para o licenciamento ambiental de duplicação de rodovia no MT

A desembargadora federal Selene Maria de Almeida, do TRF da 1.ª Região, manteve a liminar prolatada em 1.ª instância a respeito do licenciamento ambiental da duplicação de trecho de rodovia em Mato Grosso, por não ficar esclarecido se a rodovia adentra o perímetro de unidade de conservação, o que, no caso, mantém a competência, para o licenciamento, da Secretaria Ambiental Estadual - Sema.
O Ministério Público entrou na Justiça pedindo que a Sema se abstivesse de conduzir o processo de licenciamento ambiental das obras de duplicação da MT 251 entre as cidades de Cuiabá e Chapada dos Guimarães /MT e, consequentemente, fossem suspensos os atos administrativos de licenciamento já realizados e, por fim, que o Estado do MT e a Secretaria não prosseguissem nas obras de duplicação. Para o órgão ministerial, a duplicação estaria passando por dentro do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, exigindo-se, assim, licença do Ibama.
Esclarece a decisão que a controvérsia está na localização do empreendimento. Se a atual obra de duplicação de rodovia está localizada fora da unidade de conservação da União, compete à Sema, e não ao Ibama, analisar o pedido de licenciamento do empreendimento. De outro lado, apenas na hipótese de comprovar-se que a duplicação da rodovia atinge a unidade de conservação, é que o Ibama passaria a ser o órgão competente para o licenciamento.
Ao negar a liminar, o juiz de 1.º grau assim se pronunciou “(...) nos autos também não existe prova conclusiva sobre a real localização do atual empreendimento, isto é, se está ou não localizado dentro da área circundante do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, o que, muito embora não desloque a competência para o licenciamento, exigiria da Sema a obtenção de autorização expressa da administração da unidade de conservação para instalar o empreendimento. Assim, por ausência de provas quanto ao alegado, entendo ausente, neste momento, o fumus boni iuris para a concessão da liminar.”
O Ministério Público recorreu, então, ao TRF.
Agravo de Instrumento 00458705420104010000
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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