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Notícias

11/10/2010 18:53 - INSTITUCIONAL

Garantida restituição de bens a banco

A 3.ª Turma determinou a restituição do caminhão da marca Volvo, ano/modelo 1987, ao Banco Bradesco S/A, mediante assinatura, por seu representante legal, de termo de fiel depositário.
O Banco Bradesco recorreu ao TRF alegando não haver motivos suficientes para que fosse indeferido o pedido de restituição do caminhão, apreendido pela Polícia Federal sob suspeita de estar sendo utilizado na prática de extração de produtos florestais em terras indígenas, sem a devida documentação.
No caso, o referido veículo é garantia de dívida contraída por cliente do Banco Bradesco por meio do Contrato de Empréstimo Pessoal - Taxa Prefixada, com cláusula de alienação fiduciária. Nesse caso, enquanto não há quitação do bem, o veículo continua integrando o patrimônio do Banco. No entanto, este não pode responder pela prática dos delitos em questão, especialmente pelo fato de o veículo não ter sido flagrado durante a suposta prática criminosa, estando apenas parado em terras indígenas.
O relator da ação no TRF/ 1.ª Região, juiz Tourinho Neto, frisou em seu voto que, de acordo com o Código de Processo Penal, as hipóteses de restituição de coisas apreendidas são: quando não interessarem ao processo, quando o objeto não for instrumento ou produto do crime e quando ficar comprovada a propriedade do bem que se pretende ver restituído.
Assim, o magistrado explica que, como nos autos do processo não fica evidente se o veículo não mais interessa ao processo, já que o requerente sequer juntou cópia de eventual perícia realizada pela Polícia Federal, o objeto só será restituído após ser submetido à perícia pelo Instituto de Criminalística da Polícia Federal.
Em contrapartida, após examinar detalhadamente os autos, o relator concluiu que na ocasião em que o veículo foi flagrado em terras indígenas, estava com o motor fundido, o que o impediria de carregar madeira ou qualquer outro produto ilegal que configurasse a prática de crime ambiental.
Em seu voto o relator atenta ainda para o fato de o veículo em questão ser “um caminhão com vinte e três anos de uso, condição a demandar maiores cuidados com a manutenção já que é sabido que os veículos são deixados nos pátios das delegacias ou dos departamentos de trânsito sem o menor cuidado, e o requerente não pode ser penalizado por ausência de iniciativa dos poderes constituídos, muito menos por fato supostamente ilícito que, em tese, não cometeu”.
Seguindo o voto do juiz relator, a Terceira Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para determinar a restituição do veículo ao Banco Bradesco S/A, mediante assinatura, por seu representante legal, de termo de fiel depositário, condicionada, também, aos gravames previstos em lei impeditivos de alienação ou transferência a terceiros, que deverão ser comunicados ao Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso.
APELAÇÃO CRIMINAL 2009.36.01.001864-5/MT
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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