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Notícias

04/10/2010 20:14 - INSTITUCIONAL

Multa mantida para criador de espécimes de fauna silvestre

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve multa imposta a cidadão que mantinha uma arara e um tucano, espécimes da fauna silvestre, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Em 2003, o Ibama apreendeu uma arara canindé e um tucano, sendo que a arara se soltou no momento da apreensão, voltando mais tarde para a casa do autor, permanecendo lá.
O autor alega que recebeu a arara e o tucano “como presente, de criadores amadores em 1997, e que são, pois, animais de estimação, não tendo praticado quaisquer das condutas tipificadas na Lei 9.605/98, não havendo lesão ao meio ambiente. E completa: “a apreensão e a aplicação da multa não condizem com a ação praticada pelo Apelante”, já que “a lei quis proteger a fauna de matança, perseguição e caça, destruição de seus ninhos e criadouros naturais, e para implementar bem essas medidas, fez incorrer nas penas quem vendesse, comprasse ou exportasse animais da fauna silvestre sem a devida autorização, permissão ou licença”.
De acordo com o desembargador federal do TRF, não procede a alegação do autor de que não praticara qualquer uma das condutas tipificadas na Lei 9.605/98, porquanto o § 1.º do art. 29 do dispositivo legal dispõe que incorre nas penas ali previstas quem “adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito... espécimes da fauna silvestre... sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente”.
Alem disso, ressaltou o magistrado que o auto de infração é ato administrativo que goza de presunção de legalidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta a cargo do administrado. Faltou até mesmo comprovação, nos autos, da forma de aquisição das aves e sua origem.
Apelação Cível 2003.38000486841/MG
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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