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27/09/2010 19:12 - INSTITUCIONAL

TRF mantém exclusão de candidato reprovado em teste de natação em concurso da Polícia Federal

Um candidato que pretendia prosseguir num processo seletivo da Polícia Federal após ser reprovado no teste de natação teve a apelação negada pelo TRF da Primeira Região. A decisão da 5.ª Turma do Tribunal confirmou o entendimento da 14.ª Vara Federal do DF, que já havia julgado o pedido improcedente.
O candidato ao cargo de perito da PF questionava a exigência de tempo mínimo para conclusão do teste de natação, feito após a aplicação das provas objetiva e discursiva. Pelas regras do edital, de 2004, o percurso de 50 metros deveria ser finalizado em 56 segundos. Como extrapolou o tempo, o candidato foi reprovado.
A alegação se baseava no fato de que o tempo não foi um fator considerado nos processos seletivos anteriores. O apelante defendia, então, que a exigência feria o princípio da isonomia - com relação aos demais concursos para o mesmo cargo.
Entretanto, a relatora do processo no TRF, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, frisou, no voto, que a isonomia ficaria, sim, comprometida caso fosse concedida a permissão para o candidato seguir no certame, mesmo reprovado no teste físico. “Acolher sua pretensão (...) representaria injustificável tratamento diferenciado, que somente a ele beneficiaria, em total desrespeito à obrigatoriedade de isonomia entre os candidatos”, pontuou.
A magistrada também destacou que, conforme entendimento consolidado do TRF, os editais de concursos públicos sempre devem ser respeitados, exceto quando haja “ilegalidade ou desvio de poder”. No caso específico, do processo seletivo da Polícia Federal, mencionou que a exigência do teste de natação é “razoável”, “em razão das necessidades inerentes às atividades que serão cotidianamente desenvolvidas”.
Esclareceu, ainda, que os exames de capacidade física obedecem a uma instrução normativa da PF e que o candidato, a princípio, concordou com as restritivas. “Não há nos autos qualquer notícia de que o recorrente tenha impugnado administrativamente o edital quando de sua publicação”, reforçou a relatora.
Diante disso, a magistrada concluiu que não houve ofensa ao direito do apelante e que o resultado obtido na prova “não pode nem deve ser alterado pelo Poder Judiciário”. O voto foi seguido, por unanimidade, pela 5.ª Turma do Tribunal.
APELAÇÃO CÍVEL 2005.34.00.001808-0/DF
Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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