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17/09/2010 18:17 - INSTITUCIONAL

Cidadão que desistiu de processo judicial deverá pagar despesas de advogado

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região acatou pedido da União para cobrar de um morador do Piauí o pagamento dos honorários advocatícios referentes a um processo judicial extinto.
De acordo com a União, o pagamento, em caso de desistência da ação, está previsto no artigo 267 do Código de Processo Civil (CPC). Pede pela condenação do autor em pagamento dos honorários advocatícios, visto a extinção do processo ter se dado por abandono da causa.
O relator da apelação, desembargador federal Fagundes de Deus, considerou legítima a alegação da União e deferiu o pedido. Ele havia abandonado a causa antes mesmo de o juiz examinar o mérito - ou seja, analisar o objeto da ação, mas é devido o pagamento dos honorários advocatícios em razão de ter havido despesas processuais. No caso, conforme explicou o magistrado, a extinção do processo ocorreu após a União ter-se manifestado acerca do pedido de antecipação de tutela, o que gerou custas.
Contudo, como o autor já havia pedido a gratuidade judiciária, após apresentar declaração de pobreza e afirmar não ter condição financeira de arcar com os custos da cirurgia de que necessita, objeto da presente ação, o relator lhe garantiu esse direito.
Enfim, o desembargador condenou o autor ao pagamento do valor relativo à verba honorária, mas frisou que a cobrança “ficará sobrestada pelo prazo previsto no artigo 12 da Lei 1.060/50, tendo em vista o deferimento da gratuidade judiciária”.
Pela referida lei, o autor terá cinco anos, a contar da data da sentença, para fazer o pagamento, desde que os valores não representem “prejuízo do sustento próprio ou da família”. Após esse prazo, a obrigação poderá ser prescrita. A 5.ª Turma acompanhou, de forma unânime, o voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL 2001.40.00.005530-4/AM
Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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