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24/08/2010 16:07 - INSTITUCIONAL

Tribunal concede a mutuário cobertura integral de seguro

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região reconheceu o direito de mutuário a seguro habitacional a partir do dia em que fora comprovada a incapacidade permanente para a atividade profissional, atestada pelo INSS e admitida, a contar da mesma data, dia 25 de abril de 2001, pela Receita Federal para ressarcimento de valores recolhidos a título de imposto de renda.
O mutuário entrou com ação na Justiça almejando cobertura securitária integral de saldo devedor de contrato de mútuo habitacional em razão de invalidez permanente, bem como indenização por danos morais. A controvérsia baseou-se em verificar qual a data de início da doença que incapacitou permanentemente o autor para atividades laborativas, para fins de cobertura securitária de contrato de mútuo habitacional celebrado com a Caixa Econômica Federal.
Alega o mutuário, aposentado por tempo de serviço, que sua incapacidade foi atestada por laudo pericial do Instituto Nacional de Seguro Social, em que se teria reconhecido a data de 25/04/2001 como a de início da doença incapacitante, a espondilite anquilosante. Conta que a seguradora, ao receber, em 11 de outubro de 2002, requerimento de cobertura securitária e comunicação de sinistro, não submeteu o mutuário aposentado por tempo de serviço à perícia medica. Seis meses depois, a seguradora indeferiu o pleito sob o argumento de que a incapacidade do segurado seria permanente, porém parcial. O mutuário pediu reconsideração, a perícia só foi efetuada em 20 de janeiro de 2004, e, só então, em 30 de janeiro de 2004, a seguradora procedeu à quitação parcial do saldo devedor do contrato, considerando o dia 23 de janeiro de 2004 como a data do sinistro.
Para o juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, não há razoabilidade no argumento de que a incapacidade do segurado é permanente, porém parcial. Explicou o magistrado que a cobertura securitária por invalidez do mutuário pressupõe apenas incapacidade permanente para o exercício de única ocupação profissional registrada no contrato de mútuo e considerada na aferição da renda familiar. Dessa forma, a expressão “qualquer outra atividade laborativa”, constante no contrato, deve ser interpretada apenas como se referindo ao segurado que não ostente atividade habitual. Explica, assim, o magistrado que se o mutuário deve comprovar renda para obter o financiamento, o seguro obrigatoriamente contratado deve cobrir o risco de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual. Tal interpretação, conforme acrescenta o relator, “está em consonância com o contrato de mútuo, o qual não exclui da cobertura securitária a superveniência de enfermidade que incapacite o mutuário apenas para sua atividade habitual sem impedir que ele exerça outro tipo de profissão”.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz não vislumbrou nenhuma conduta imputável à seguradora capaz de obrigá-la ao pagamento de indenização por danos morais.
Apelação Cível 200537020030997/MA
Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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