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Notícias

12/08/2010 17:33 - INSTITUCIONAL

Revista indenização por danos materiais a família de morto por soldado do Exército

A União Federal recorreu à Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, após ser condenada, em primeira instância, ao pagamento de pensão mensal de um salário mínimo, por danos materiais, a cada uma das duas autoras de ação judicial, mais R$ 35 mil reais, também para cada uma delas, por danos morais, além dos honorários advocatícios.
A condenação ocorreu em virtude do falecimento do pai de uma e cônjuge da outra autora, por disparo de arma de fogo efetuado por soldado do Exército, integrante do 8.º Batalhão de Infantaria de Selva, sediado na cidade de Tabatinga/AM.
No TRF, ao manifestar-se em seu voto, o relator convocado, juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira, diz ser “Correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade civil da União Federal”, já que “A autoria desponta incontroversa, o mesmo ocorrendo em relação a materialidade”.
Ao analisar o valor da indenização por danos morais, conclui o relator pela manutenção do valor de R$ 35 mil reais, considerando que “não deve ela ser inexpressiva, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido” e que as autoras não recorreram da sentença.
No entanto, ao proceder à análise do valor relativo à indenização por danos materiais, aquela estipulada inicialmente em um salário mínimo para cada autora, o juiz-relator observou que “O prejuízo material das autoras com a ausência do pai e cônjuge deverá ser ressarcido ao longo dos anos pela União. Trata-se de obrigação decorrente de ato ilícito, cujo conteúdo, diversamente do que ocorre com a indenização por dano moral, é a prestação de assistência continuada, como se presume faria o pai e cônjuge, para a filha até completar 25 anos de idade, e para a esposa, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade ou o falecimento da autora, o que ocorrer primeiro”.
Dessa forma, ao levar em conta que a vítima recebia, na ocasião do falecimento, um salário mínimo mensal, o juiz reformou a sentença “para que a indenização por danos materiais devida à filha seja paga mensalmente, no valor de ½ (meio) salário mínimo, até o momento em que ela atinja 25 anos de idade, e para esposa, da mesma forma, no valor de ½ (meio) salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade ou o falecimento da autora, o que ocorrer primeiro, corrigido monetariamente este valor pelos índices utilizados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que, quando do implemento dos 25 anos de idade da filha, o ½ (meio) salário mínimo a que fazia jus deve ser revertido a favor da esposa da vítima, que passará a receber 1 (um) salário mínimo, a fim de assegurar o recebimento dos valores integrais auferidos pela vítima quando da data do óbito”.
A Sexta Turma do TRF da 1.ª Região decidiu, de forma unânime, acompanhar o voto.
Numeração Única: 49777819974013200
Apelação Cível / Remessa Necessária 1997.32.00.004994-8/AM
Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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