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22/07/2010 19:12 - INSTITUCIONAL

Deputado federal será julgado pela Justiça Federal de Mato Grosso

Por unanimidade, a 2.ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região declarou competente o juízo federal da 5.ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso para o julgamento de ação de improbidade proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra deputado federal daquele estado.
Na ação, o MPF fundamentou seu pedido afirmando que o parlamentar “teria se associado a uma organização criminosa, para o qual passou a desempenhar seu mandato, propondo emendas orçamentárias com objetivo de beneficiar determinadas empresas, mediante o recebimento de propinas. (...) Induvidoso que o dano, tanto moral quanto patrimonial decorrente desses atos, atingiu o Congresso Nacional e o Ministério da Saúde, que estão sediados no Distrito Federal”.
Ainda nas alegações do Ministério Público consta que não só o dano foi na cidade de Brasília, “também a elaboração das emendas parlamentares direcionadas ao núcleo empresarial e a viabilização das mesmas pelo Ministério da Saúde” (sic) aconteceram na capital federal.
Dessa forma, os autos foram encaminhados para a Seção Judiciária do Distrito Federal. Contudo, o juiz federal titular da 21.ª Vara do DF, assim como o juiz federal da 5.ª Vara de Mato Grosso, suscitou conflito de competência.
O magistrado de Brasília argumentou que os “atos ímprobos supostamente praticados pelo requerido causaram dano direto às comunidades do Estado de Mato Grosso” e acrescentou: “a instrução processual certamente encontrará mais facilidade naquela unidade da federação, porquanto a base da organização criminosa, segundo investigações se encontrava em Cuiabá/MT”.
Em seu voto, o relator, juiz Tourinho Neto, afirmou que a “competência para conhecer o presente feito é do Juízo Suscitado (...) os atos tidos como ímprobos ocorreram no Estado de Mato Grosso, para onde os recursos foram destinados, mediante convênios celebrados com vários municípios, e aí foram realizados os procedimentos licitatórios e a aquisição de ambulâncias por preços superfaturados e feitos os pagamentos. A emenda parlamentar em si nada tem de ilicitude, ilegalidade”.
Conflito de Competência 0015026.24.2010.4.01.0000/DF
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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