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15/07/2010 19:03 - INSTITUCIONAL

Confirmada desclassificação de empresa para fornecer equipamentos a 47 hospitais universitários e cursos de graduação de instituições federais de ensino

Decidiu a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manter sentença de 1.º grau para negar pedido da empresa Intermed Equipamento Médico Ltda. de suspender a Concorrência Internacional 3/97-SESu/MEC (instaurada para fins de compra de equipamentos destinados a 47 hospitais universitários e cursos de graduação de instituições federais de ensino) e de reconhecer a prejudicialidade da abertura de envelopes contendo as propostas das licitantes habilitadas e classificadas, em especial as do Grupo 35 (ventiladores).
A Intermed acusa a Comissão de Licitação de atuar com subjetividade, por não ter definido, segundo critérios claros, o produto que pretendia adquirir, o que dificultou a avaliação das propostas e permitiu extensa margem a interpretações, excluindo-a do exame com base em exigências não contidas no edital. Afirma que corresponde justamente ao perigo de se prosseguir exame contendo vícios que comprometem todo o procedimento, de modo a seguir até seus atos finais e ser firmado e cumprido contrato absolutamente nulo.
Da análise do relatório técnico de avaliação dos recursos apresentados pelas empresas participantes da licitação, conclui-se que a desclassificação da Intermed se deu com base em fundamentos técnicos, os quais foram claramente informados pela Comissão de Licitação. A decisão de desclassificação não se distanciou dos critérios e especificações previstos no edital do exame. A empresa não atendeu a especificação técnica mínima dos itens 1015 (ventilador adulto e pediátrico microprocessado) 1016 (ventilador adulto e pediátrico microprocessado com controle gráfico) 1017 (ventilador microprocessado neonatal).
A relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, entendeu não se sustentar a alegação da Intermed de que o edital não contemplaria os critérios objetivos de avaliação, por não descrever minuciosamente os produtos pretendidos, uma vez que o anexo IX do referido edital apresentou extensa lista de especificações técnicas de cada aparelho, de forma individualizada. De acordo com a voto da magistrada, a empresa não cumpriu, em suas propostas, as especificações técnicas exigidas pelo instrumento convocatório, não podendo pretender sua manutenção no exame.
AC 199934000002288
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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