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13/07/2010 18:40 - INSTITUCIONAL

Para o Tribunal não é razoável internação obrigatória de paciente sem sua autorização expressa

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve decisão de primeiro grau que concedera o direito a militar de não permanecer na enfermaria do Comando de Fronteira de Rondônia - 6.º Batalhão de Infantaria de Selva
De acordo com a defesa, o comandante tenente coronel havia determinado a baixa do paciente na enfermaria do batalhão por 60 dias, em tratamento médico compulsório, enquanto durasse a recomendação da junta médica militar.
Segundo o Ministério Público não prospera a justificativa do comandante militar de que a medida restritiva somente se operou porque, no seu entendimento, esse seria o meio mais adequado ao restabelecimento da saúde do paciente. O representante do MPF combateu a ideia ao afirmar que faltam conhecimentos técnicos da autoridade para tal conclusão, e o que houve de fato foi parecer médico no sentido de recomendar ao militar que este poderia continuar trabalhando em setores administrativos pelo período de 60 dias.
O juiz federal convocado, Guilherme Mendonça Doehler, esclareceu que a junta médica militar não recomendou a reclusão do paciente na enfermaria, como determinado pelo comandante tenente coronel, mas sim que ele realizasse atividades administrativas no período de 60 dias. O relator concluiu, dizendo que “o paciente não pode permanecer internado para tratamento médico contra a sua vontade, tendo a sua liberdade cerceada dentro da própria organização militar, mesmo sem ter sido punido disciplinarmente ou ter cometido crime de qualquer natureza”.
200841000064296
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal 1.ª Região

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