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Notícias

28/06/2010 11:55 - INSTITUCIONAL

Mantida apreensão de veículo para apuração de ilícitos

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região denegou pedido de restituição de veículo Mitsubish L-200 apreendido, em razão de a possível ilicitude da origem do bem não ter sido afastada.
O veículo foi apreendido no bojo da Operação Fronteira Branca, cujo objetivo é a apuração de complexa organização criminosa que se associou, de forma estável e permanente, ao tráfico internacional de cocaína, atuando em diversos estados na distribuição de droga proveniente da Bolívia.
Mantida a apreensão do veículo, a proprietária recorreu ao TRF afirmando ser lícita a origem do automóvel, proveniente da venda de um imóvel pelo pai, que a suspeita sobre a suposta desproporcionalidade entre a renda do condutor do veículo, seu pai, na hora da apreensão, e seus bens seria mera ilação.
O relator, juiz Tourinho Neto, explicou que a restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração de propriedade dos bens pelo requerente, de que o bem não é confiscável (conforme hipótese no art. 91, inciso II, do Código Penal), não mais interessa para o inquérito ou a ação penal. No caso, o bem ainda interessa ao processo, e sua restituição deve, então, ficar condicionada a “eventual descaracterização como instrumento ou produto de prática delituosa”. Chama atenção o relator para o fato de o pai da requerente apresentar desproporcionalidade entre a renda e os bens adquiridos; há ainda a falta de razoabilidade em seu depoimento, no interrogatório, de que emprestou sua conta-corrente para que outros fizessem depósitos de valores elevados, sem haver qualquer questionamento a respeito. Existe ainda, conforme ressaltou o magistrado, escutas telefônicas que o denuncia como suspeito de participar do esquema criminoso em questão.
Ap 2006.36.01.004122-7/MT
Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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