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17/11/2009 14:53 - INSTITUCIONAL

Questão sobre terra indígena do Mato Grosso será decidida após vista de processo

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, reunida ontem, 16 de novembro de 2009, iniciou o julgamento da AC 2007.01.00.051031-1/MT, quando foi proferido o voto do relator, juiz federal convocado, Pedro Francisco da Silva. Em seguida, pediu vista dos autos o desembargador federal João Batista Moreira, aguardando a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso para proferir seu voto. O acórdão da Turma só ocorrerá após o voto dos outros dois magistrados. Por ora, o julgamento é parcial.

A controvérsia está centrada na alegação de indevida ocupação de terras indígenas, por não poder sua posse ser exercida por particulares, sendo as terras consideradas bens da União por força constitucional. No caso, o Ministério Público ajuizou ação na Justiça Federal contra os atuais ocupantes não-índios, os posseiros, da área da Fazenda Suiá Missu, situada nos municípios de São Félix do Araguaia e de Alto Boa Vista, no Estado do Mato Grosso.

Versa o laudo pericial antropológico que as terras pertenciam aos índios xavantes marãiwatsedes. Eles teriam sido despojados da posse de suas terras na década de sessenta, a partir do momento em que o Estado de Mato Grosso passou a emitir título de propriedade a não-índios, inclusive à Agropecuária Suiá-Missu, que, no ano de 1966, teria promovido a retirada dos indígenas de suas terras. Sem condições de subsistência, ficaram expostos a inúmeras doenças; foram, pois, transferidos pela empresa para a Missão Salesiana de São Marcos. Anos depois, a empresa requereu junto à Funai uma certidão que atestasse a inexistência de aldeamento indígena naquelas terras, a fim de respaldar a obtenção de financiamento junto à Sudam. Concluiu o laudo que se poderia admitir a asserção de que não havia mais índios naquelas terras por ocasião da promulgação da Constituição Federal de 1988, mas que o fato se havia dado apenas em razão da retirada.

Em síntese, a sentença de 1.º grau determinou a terceiros não-índios que deixassem de efetuar toda e qualquer exploração extrativista, bem como atividade de agricultura (ainda que de subsistência) e pecuária, na área da Terra Indígena Marãiwatsede e que se retirassem. Determinou ainda que procedessem ao reflorestamento da área que ocuparam. Considerou as terras, objeto da ação, tradicionalmente indígenas, conforme estabelecido no Decreto Presidencial de 11/12/1998.

Os posseiros, juntamente com a empresa interessada, alegaram que a sentença, ao determinar que desocupem imediatamente a área em questão, permite o esbulho de suas terras pelos índios daquela comunidade. Afirmam ainda que a desocupação da área significa o abandono completo de terras produtivas, da agricultura e pecuária, e que houve cerceamento de defesa pela não-produção de prova testemunhal deferida por este Tribunal, bem como pelo não-acompanhamento da perícia antropológica pelos ora recorrentes, os posseiros. Que os índios não habitam há muito o local. Dizem que o próprio governo de Mato Grosso conferiu-lhes a posse daquela área.

No TRF/1ª, o relator explicou que o edital supriu a citação individual, que houve diversas oportunidades de os representantes dos posseiros acompanharem o laudo pericial, que este apresentou vasta documentação histórica, com rica apresentação de provas documentais. Na mesma linha de entendimento do juiz sentenciante de 1.º grau, considerou nulo o título de propriedade em favor da empresa Liquifarm Agropecuária Suiá-Missu e de outros não-índios, tendo em vista a área ter sido considerada terra de ocupação tradicionalmente indígena, o que a incorpora no rol dos bens da União, nos termos da Constituição (art. 20, inciso XI). Portanto declarou o juiz que a terra objeto de litígio está revestida dos requisitos de inalienabilidade e indisponibilidade, sendo nulos os atos que tenham por objeto a ocupação.

Ademais, firmou o relator que, de acordo com a orientação jurisprudencial do STF, o Decreto Presidencial de 11/12/1998 que homologou a demarcação administrativa realizada pela Funai, reconhecendo como tradicionalmente ocupada por índios xavantes, encontra-se em pleno vigor.

A conclusão do julgamento ocorrerá após o voto dos dois outros julgadores da 5.ª Turma.

Marília Maciel Costa

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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