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21/08/2009 16:36 - INSTITUCIONAL

Nas relações de consumo o ônus da prova é do prestador de serviço

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou pedido da Companhia Nacional de Seguros Gerais e da Caixa Econômica Federal para que não fossem obrigadas a indenizar reparos de veículo assegurado e envolvido em acidente.

A Seguradora não realizou a indenização relativa aos reparos do veículo, argumentando que a 11.ª parcela do prêmio teria sido paga com atraso, após o acontecimento do sinistro, perdendo, assim, a contratante o direito à indenização. Argumentou ainda que não havia saldo na conta-corrente da autora.

De acordo com a relatora do TRF, o contrato de seguro é um contrato de consumo, então "é de se ver que a proteção contratual concedida ao segurado na adesão à apólice e regulamentos descritos quando a contratação é, toda ela, regulada mais especificamente pelos arts. 46 e 47 do CDC, explicitando este último que as cláusulas serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Tem-se, pois, que nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte em proveito do consumidor e em detrimento do prestador de serviços (art. 6º, VIII, do CDC).

Para a magistrada, não procede o argumento da ausência de saldo, tendo em vista que, no dia do débito automático do prêmio do seguro, a CEF efetuou débitos de taxas bancárias, deixando ultrapassar o limite do cheque especial.

Apelação Cível n.º 2003.01.99.038231-1/MG

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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