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13/05/2009 17:45 - INSTITUCIONAL

Os conciliadores não estão impedidos de exercer a advocacia ou incompatibilizados com o exercício da profissão

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região considerou compatível o exercício da função de conciliador especial cível com o exercício da advocacia.

Advogados entraram na Justiça em busca de assegurar o direito dos impetrantes ao exercício da advocacia concomitantemente com o da função de conciliador do Juizado Especial Cível do Estado de Rondônia. O juiz de 1.º grau entendeu pela compatibilidade entre a função de conciliador e o exercício da advocacia, exceto perante os juizados especiais estadual e federal, art. 7.º da Lei 9.099/1995.

Assim, a Ordem dos Advogados do Brasil / Seccional do Estado de Rondônia recorreu ao TRF. Defendeu a OAB/RO que a incompatibilidade alcança os ocupantes de funções vinculadas direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário, conforme disposto pelo art. 28, IV, combinado com o art. 12, II, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso considera que a hipótese dos autos não se enquadra naquela prevista no estatuto da OAB, art. 28, IV, da Lei 8.906/1994, que versa sobre as atividades incompatíveis com a advocacia. Fica claro, conforme acrescentou a relatora, que o bacharel em direito que atua como conciliador do Juizado Especial e não ocupa cargo efetivo ou em comissão, não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas no artigo citado, uma vez que não existe vínculo com a Administração na qualidade de servidor público. Ressaltou que o art. 7.º da Lei 9.099/1995, que instituiu os juizados especiais, dispõe que os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

Assim, esclareceu a magistrada que os conciliadores apenas viabilizam a conciliação entre as partes. Uma vez que são voluntários, não dirigem a instrução do feito nem proferem decisões. Enfim, o exercício da função de conciliador não se incompatibiliza com a advocacia, a menos que haja integração nos quadros do Judiciário, como cargo remunerado.

Apelação Cível 2002.41.00.002129-5/RO

Marília Maciel Costa

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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