O juiz federal Dimis da Costa Braga, no exercício da titularidade da 4.ª Vara Federal, condenou a Caixa Econômica Federal, nos autos do processo n.º 2009.32.00.001568-5, a liberar R$ 46.950,17 da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do autor da ação, N.E.A.
Segundo consta da sentença, o autor pleiteou judicialmente a liberação do FGTS, em razão de doença de seu genitor, que tem 65 anos e que é portador de doença pulmonar obstrutiva grave, acometido de enfisema pulmonar, com comprometimento cardíaco.
Sobre o fundamento jurídico da decisão, o magistrado afirmou que o rol de doenças mencionadas na Lei 8.036/90 é exemplificativo e que o direito em tela se insere entre os direitos humanos, tendo a dignidade humana como preceito fundamental. Diante da comprovação da doença e da dependência e sendo desnecessária maior instrução probatória, acolheu o pedido do autor, condenando a ré à obrigação de liberar o seu saldo de FGTS conforme a Lei nº. 8.036/90 e deferindo a tutela urgente para liberação, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento da ordem.
A causa teve solução em trinta dias, do ajuizamento à sentença de mérito. Segundo o magistrado, garantiu-se a ampla defesa à requerida, mas como esta não alegou preliminares (CPC, art. 301 e 327), tratando-se de matéria de direito e de fatos provados por documentos, tampouco contestados individualmente, dá-se o julgamento antecipado da lide conforme o estado do processo (Cap. V, Seção II, do CPC, art. 330, I)), à vista do primado constitucional da sua duração razoável.
Seção de Comunicação Social
Justiça Federal do Amazonas
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região